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Jurisprudências

TSTAIRR 0000412-17.2025.5.10.0012

Estabilidade da gestante: renúncia ao direito

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade da gestante
  • Renúncia ao direito
  • Ausência de assistência sindical ou da autoridade local competente
  • Recusa de retorno ao emprego
  • Indenização substitutiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMAS Nº 55 E 134 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em recente acórdão publicado em 06/09/2024, nos autos do Emb-ED-RR - 1000357-33.2021.5.02.0264, reiterou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. 2. Posteriormente, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema nº 55 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. 3. Interpretando o art. 500 da CLT, esta Corte sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão, sem assistência sindical ou da autoridade local competente à empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador. Tal regra constitui norma cogente, tratando-se de formalidade essencial e imprescindível à validação do pedido demissional. Restando comprovada a ausência da assistência do sindicato ou da autoridade local competente, verifica-se a nulidade da declaração por meio da qual a autora renunciou à estabilidade. Precedentes. 4. Outrossim, destaca-se que o artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao fazê-lo, portanto, a norma constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período de estabilidade. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória (ou à sua conversão em indenização) é a gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho, mesmo porque a estabilidade visa, em última análise, à tutela do nascituro. A garantia constitucional em exame é significativa, sobretudo considerando-se a proteção à pessoa humana e às necessidades do nascituro, pessoa natural absolutamente incapaz, mas sujeito de direitos e obrigações, consoante dispõe o art. 2º, parte final, do Código Civil. 5. Nesta vertente, tem-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 6. Por sua vez, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema nº 134 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0000254-57.2023.5.09.0594, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. 7. Nessas condições e tendo em vista que a estabilidade provisória da gestante se trata de uma garantia também ao nascituro, a empregada gestante, portanto, faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória ou a indenização substitutiva, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo havendo a recusa de retorno ao emprego. Precedentes. 8. Destarte, irretocável o juízo de admissibilidade proferido pela Egrégia Corte Regional, que compreendeu por aplicar o art. 896, § 7º, da CLT e o óbice da Súmula nº 333 do TST à pretensão patronal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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