I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência uniforme desta Corte compreende que, apresentados pelo empregador cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabe ao empregado comprovar que o período para repouso e alimentação pré-assinalado não era efetivamente…
A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão regional, ao fundamentar a jornada de trabalho de 7h às 18h, explicitou que o labor externo da reclamante em diferentes localidades implicava que o tempo de deslocamento se inseria…
Para melhor exame da controvérsia referente às horas extras relacionadas aos dias nos quais houve inconsistências nos registros realizados nos controles de ponto, ou problemas de hardware/software, equivalendo à não apresentação dos controles de jornada,…
Caso em que o Tribunal Regional registrou que a tese defensiva, quanto ao fato de o Reclamado não possuir mais de dez empregados, cabendo ao Reclamante o ônus da prova, mostrou-se inovatória, razão pela qual não conheceu do recurso ordinário patronal.
A Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 deste TST permite ao Julgador deferir horas extras com base em prova oral ou documental para além do tempo por ela abrangido, desde que firmado o convencimento de que o procedimento questionado superou aquele período.
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras, em virtude de reconhecer a invalidade dos controles de jornada apresentados pela defesa, por conterem registros britânicos, por haver inconsistência entre o…
No caso em análise, o Tribunal Regional entendeu que, como a empresa deixou de apresentar apenas uma parcela menor dos cartões de ponto, correspondente a menos da metade dos controles devidos, não se aplicava a presunção da Súmula n.º 338, I, do TST.
A Lei n. 13.103/2015, que regula a profissão de motorista, determina o controle da jornada de trabalho, independentemente do número de empregados, afastando a aplicação do art. 74, § 2º, da CLT.
A jurisprudência desta Corte admite que a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, prevista na Súmula n.º 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário constante dos autos.
A decisão enfrentou de forma analítica a inaplicabilidade da OJ nº 233 da SDI-1 do TST, fundamentando que a regularidade de meses documentados não elide a presunção de veracidade gerada pela ausência injustificada de registros em períodos específicos, sob…
O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, natureza jurídica dos prêmios pagos de forma não habitual e inexistência de horas extras em razão de jornada de trabalho comprovada por meio de prova testemunhal…
Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Direito do Trabalho
Jornada laboral
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.