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Jurisprudências

TSTRR 0001929-72.2024.5.09.0965

Horas extras: ausência de parte dos controles de frequência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Ausência de parte dos controles de frequência
  • Apuração
  • Média física
  • Presunção de veracidade da jornada alegada na inicial
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PARTE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. SÚMULA N.º 338 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em análise, o Tribunal Regional entendeu que, como a empresa deixou de apresentar apenas uma parcela menor dos cartões de ponto, correspondente a menos da metade dos controles devidos, não se aplicava a presunção da Súmula n.º 338, I, do TST. Assim, a apuração das horas extras deveria observar a média dos registros constantes nos controles efetivamente juntados aos autos. Esta Corte Superior, porém, por meio da Súmula n.º 338, I, entende que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho e que a não apresentação da totalidade dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial em relação ao período não abrangido pelos controles de horário juntados aos autos. A jurisprudência do TST considera inadmissível a aplicação da média das horas extras dos cartões de ponto juntados aos autos para a fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos. Recurso provido para determinar que, em relação ao período em que ausentes controles de frequência ou em que as anotações estejam ilegíveis, sejam considerados os horários indicados na Inicial para a aferição da condenação relativa às horas extras trabalhadas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, em relação ao período em que ausentes controles de frequência ou em que as anotações estejam ilegíveis, sejam considerados os horários indicados na Inicial para a aferição da condenação relativa às horas extras. Majora-se o valor da condenação em R$ 2.000,00 para fins de cálculo das custas complementares, permanecendo inalterados os demais critérios atinentes à sucumbência. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

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