TSTAIRR 1002081-82.2023.5.02.0432
Intervalo intrajornada: pré-assinalação nos cartões de ponto
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação nos cartões de ponto
- Ônus da prova do trabalhador
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Dialeticidade inobservada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. A jurisprudência uniforme desta Corte compreende que, apresentados pelo empregador cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabe ao empregado comprovar que o período para repouso e alimentação pré-assinalado não era efetivamente concedido, sendo, inclusive, inaplicável à hipótese o item III da Súmula 338 do TST. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, a atrair a incidência do óbice da Súmula nº 333 desta Corte e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e não conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator