TSTAg-AIRR 0100265-46.2020.5.01.0522
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Validade dos controles de jornada
- Intervalo intrajornada
- Matéria fático-probatória
- Mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte admite que a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, prevista na Súmula n.º 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário constante dos autos. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela validade dos controles de jornada apresentados, pela quitação das horas extras e pela regular fruição do intervalo intrajornada, destacando, inclusive, a confissão do reclamante quanto à veracidade dos registros. Diante desse quadro, a pretensão recursal de infirmar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a matéria debatida não ultrapassa os interesses subjetivos das partes, não preenchendo os requisitos de transcendência (política, jurídica, econômica ou social) previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator