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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011941-69.2022.5.15.0086

Motorista: jornada de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Motorista
  • Jornada de trabalho
  • Ônus da prova
  • Multa por oposição de embargos de declaração com intuito protelatório
  • Poder discricionário

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. 1. A Lei n. 13.103/2015, que regula a profissão de motorista, determina o controle da jornada de trabalho, independentemente do número de empregados, afastando a aplicação do art. 74, § 2º, da CLT. 2. A não apresentação dos controles de jornada pela empresa, mesmo havendo registro de ponto, enseja a aplicação da Súmula n. 338 do TST, presumindo-se a veracidade da jornada indicada na petição inicial. 3. O Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com base na verossimilhança da jornada, tampouco foi instado fazê-lo por meio de embargos de declaração, atraindo para o aspecto o óbice da Súmula n. 297 do TST. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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