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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000079-32.2023.5.05.0026

Horas extras: comprovação de parte do período alegado

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Comprovação de parte do período alegado
  • Requisitos da lei 13.015/2014 atendidos

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS (DIAS NOS QUAIS HOUVE INCONSISTÊNCIAS NOS REGISTROS REALIZADOS NOS CONTROLES DE PONTO, OU PROBLEMAS DE HARDWARE/SOFTWARE). APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST, EM DETRIMENTO DA OJ 233 DA SBDI-I DO TST. Para melhor exame da controvérsia referente às horas extras relacionadas aos dias nos quais houve inconsistências nos registros realizados nos controles de ponto, ou problemas de hardware/software, equivalendo à não apresentação dos controles de jornada, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do recurso de revista da reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS (DIAS NOS QUAIS HOUVE INCONSISTÊNCIAS NOS REGISTROS REALIZADOS NOS CONTROLES DE PONTO, OU PROBLEMAS DE HARDWARE/SOFTWARE). APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST, EM DETRIMENTO DA OJ 233 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da apuração das horas extras referente aos períodos em que não apresentados os controles de ponto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Debate sobre a incidência da Súmula 338, I, do TST, em detrimento da diretriz da OJ 233 da SBDI-I do TST, a períodos em que houve inconsistências nos registros realizados nos controles de ponto, ou problemas de hardware/software, equivalendo à não apresentação dos controles de jornada. A Súmula 338, I, do TST, preconiza “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida. A OJ 233 não pode, porém, ser um salvo-conduto para que a empresa se omita quanto à juntada de registro de ponto que revelem jornadas mais extensas, com o fim de beneficiar-se com a apuração da sobrejornada média. No caso em tela, o pacto laboral iniciou antes da Lei 13.467/2017, tendo o reclamado adotado sistema de controle de ponto durante todo o contrato de trabalho. O art. 74, §2º, da CLT (na redação anterior à eficácia da Lei 13.874/2019), e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, do TST, exigem que o reclamado apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo o reclamado se desincumbido do seu ônus probandi, porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário da reclamante (considerando-se assim os dias nos quais houve inconsistências nos registros realizados nos controles de ponto, ou problemas de hardware/software), deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante; II) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a apuração das horas extras e dos reflexos legais porventura cabíveis, referentes aos períodos nos quais não foram apresentados os controles de ponto (considerando-se assim os dias nos quais houve inconsistências nos registros realizados nos controles de ponto, ou problemas de hardware/software), seja feita pela jornada de trabalho alegada na exordial, conforme recomenda a Súmula 338, I, do TST. Acresce-se à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de custas processuais. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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