I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO.TRANSCENDÊNCIARECONHECIDA.A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a presunção de veracidade do período de atividade laboral alegado inicialmente pelo empregado também se aplica quando o empregador…
O Regional consignou que houve juntada parcial dos controles de frequência e, em relação ao período faltante, aplicou o entendimento sufragado pelo item I da Súmula nº 338 desta Corte Superior, concluindo pela presunção de veracidade da jornada declinada na…
Esta colenda Oitava Turma não conheceu da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a parte recorrente não efetuou a transcrição do acórdão principal nos temas de insurgência.
Não obstante a diretriz consagrada no item I da Súmula 338 do TST (a ausência injustificada dos controles de ponto gera a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial), esta 5ª Turma pacificou o entendimento de que, desde que fundamentado…
Conforme se verifica, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o…
A reclamada não apresentou todos os cartões de ponto referentes ao contrato de trabalho nem justificou a sua não apresentação. Assim, deve ser considerada a jornada indicada na inicial, nos moldes da Súmula 338, I, do TST.
O reclamante suscita preliminar de inadmissibilidade recursal por deserção, argumentando que o seguro garantia somente poderia ser aceito se tivesse validade por prazo indeterminado.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto ou ausentes os documentos, prevalece a jornada aduzida na inicial, salvo prova em sentido contrário.
O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que os cartões de ponto colacionados aos autos apresentam variações ínfimas, razão por que considerou os registros de ponto inválidos e deferiu o pagamento de horas extras.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE suspeição da testemunha E DE veracidade dA JORNADA CONSTANTE Nos controles DE PONTO.
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