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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100936-11.2016.5.01.0522

Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Apresentação parcial dos cartões de ponto
  • Jornada indicada na petição inicial
  • Autorização de jornada de 12 horas por norma coletiva
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUTORIZAÇÃO DE JORNADA DE 12 HORAS POR NORMA COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não há norma coletiva autorizadora do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e de que a jornada de trabalho indicada na inicial é de seis horas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento possui autorização em norma coletiva e que, na inicial, o autor indicou "ter trabalhado na seguinte jornada: de segunda a domingo, em regime de revezamento semanal, nos horários de 06h30min as 19h00min e 18h30min as 07h00min, escalas 3x2 e 2x3 respectivamente, com uma hora de intervalo para refeição". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.3. Assim, indicado pelo reclamante o labor na inicial de 06h30min as 19h00min e 18h30min as 07h00min, jornada acolhida pelo Regional para fixar as horas extraordinárias no período sem controle de horário, não há que se cogitar de contrariedade à Súmula 338, I, do TST. 1.4. Também, não se verifica contrariedade à Súmula 85, IV, do TST na medida em que, nos períodos cobertos pela apresentação dos cartões de ponto, o Regional afirmou que as horas extras eram eventuais. Naqueles períodos em que ausentes os registros de frequência, a extrapolação da jornada em 30 minutos não tem o condão de invalidar o regime de compensação estabelecido por norma coletiva, conforme julgado do Tribunal Pleno do STF. 2. ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido do incorreto pagamento do adicional noturno após as cinco horas da manhã, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "as horas noturnas foram devidamente quitadas pela recorrida, como se comprova dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Compensação de Jornada

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