TSTAg-AIRR 0010658-89.2022.5.03.0071
Diferenças de ajuda de custo: base de cálculo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de ajuda de custo
- Base de cálculo
- Dedução de valores
- Matéria não impugnada na primeira oportunidade
- Preclusão
- Jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE AJUDA DE CUSTO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 126 DO TST. DEDUÇÃO DE VALORES. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de discussão a respeito do pagamento de diferenças de ajuda de custo. Não obstante os argumentos da reclamada, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Tendo este concluído que não ficou comprovado o regular pagamento da parcela, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, de acordo com o acórdão regional, observa-se que a reclamada não se insurgiu contra a dedução de valores pagos, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, pelo que se operou a preclusão, o que impede a apreciação da matéria de forma originária na fase recursal. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 338, ITEM II, DO TST. TEMPO DE DESLOCAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 58, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. Na hipótese, o Regional, examinando os elementos de prova coligidos aos autos, concluiu que os controles de jornada apresentados pela reclamada não refletiam a real jornada laborada pelo reclamante. Dessa forma, a desconstituição dos controles de frequência (e a fixação da jornada com base na prova oral) está em consonância com o disposto na Súmula nº 338, item II, do TST. Quanto ao tempo de deslocamento, no julgamento dos embargos de declaração da reclamada, a Corte a quo consignou apenas que “o sobrelabor da quinta-feira, mesmo considerando o depoimento do autor, deve considerar o período em viagem entre cidades, como bem ponderado pelo Juízo de origem, entendimento ora ratificado”. Verifica-se que não houve, por parte do Regional, emissão de pronunciamento explícito sobre a alegada ofensa ao artigo 58, § 2º, da CLT, segundo o qual “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Desse modo, a matéria não restou suficientemente prequestionada na instância a quo, o que impossibilita o seu reexame nesta Corte extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator