TSTAg-RRAg 10220-89.2021.5.15.0095
Cerceamento de defesa: com efeito, o e
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Com efeito, o e
- Intervalo intrajornada
- Vínculo empregatício
- Enquadramento como financiário
- Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente a respeito dos motivos pelos quais concluiu que não havia relação de emprego do reclamante com a 2ª reclamada. Isso porque, consignou, a partir da análise probatória, que " A prova produzida nestes autos denunciou que não havia subordinação direta do reclamante aos prepostos do tomador dos serviços (2a reclamada). A conclusão a que se chega, portanto, é a de que não estavam presentes os requisitos do art. 3º da CLT em relação ao segundo acionado ". Acerca da alegação de que o regional não se manifestou quanto à aplicação das Súmulas 338 e 437 do C. TST, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que a Reforma Trabalhista aplica-se aos contratos em curso iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nessa diretriz, correta a decisão regional que condenou a reclamada somente aos minutos suprimidos do intervalo, com adicional, de forma indenizada, ou seja, sem reflexos em outras parcelas, ante o teor da nova redação do §4º, do art. 71, da CLT, a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018" . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, de maneira que, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. No caso concreto, conforme se depreende do acórdão regional, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para segunda e terceira reclamadas, mediante terceirização, para o desempenho de atividades que, segundo concluiu o e. TRT, não são bancárias . Sucede, porém, que a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Tendo em vista que a decisão regional está em sintonia com o precedente vinculante da Suprema Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.