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Jurisprudências

TSTRR 1000096-42.2019.5.02.0263

Adicionaldepericulosidade.abastecimentodeempilhadeira.trocadecilindrosinflamáveis.glp.nr16do mte

Ementa

RECURSODEREVISTALEINº13.467/2017HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO.TRANSCENDÊNCIARECONHECIDA.A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a presunção de veracidade do período de atividade laboral alegado inicialmente pelo empregado também se aplica quando o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência.Recursoderevistadequeseconheceeaquesedáprovimento. ADICIONALDEPERICULOSIDADE.ABASTECIMENTODEEMPILHADEIRA.TROCADECILINDROSINFLAMÁVEIS.GLP.NR16DO MTE. TRANSCENDÊNCIARECONHECIDA.A jurisprudência deste Tribunal Superior adota entendimento de que, em interpretação à disposição do artigo 193 da CLT, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Ainda, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, nos moldes da Súmula 364 do TST, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas, também, o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Recursoderevistadequeseconheceeaquesedáprovimento. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.BENEFÍCIODAJUSTIÇAGRATUITA.SUSPENSÃODAEXIGIBILIDADE.TRANSCENDÊNCIARECONHECIDA.Nos termos da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, e alinhado com a jurisprudência desta Corte, deve-se determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado " que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ".Recursoderevistadequeseconheceeaquesedá parcial provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS.BENEFÍCIODAJUSTIÇAGRATUITA.TRANSCENDÊNCIARECONHECIDA.No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do caput do artigo 790-B da CLT, que trata dos honorários periciais, no tocante a expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ". Já em relação ao § 4º do artigo 790-B, segundo o qual " Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo ", a declaração de inconstitucionalidade foi total. Desta forma, prevalece a conclusão de que o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento de honorários periciais, ficando a referida verba a cargo da União, nos termos da Súmula 457 do TST.Recursoderevistadequeseconheceeaquesedáprovimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO", por contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST, "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS INFLAMÁVEIS. GLP. NR 16 DO MTE", por contrariedade ao item I da Súmula 364 do TST, "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE" e "HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com base nos horários indicados na inicial para os períodos em que não houve a juntada do controle de ponto e ao adicional de periculosidade e reflexos e para excluir a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, os quais ficarão sob responsabilidade da União, nos termos da Súmula 457 do TST, e provimento parcial para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando alteração fática da situação financeira, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, tudo nos termos da tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADI 5766. Fica majorado o valor arbitrado à condenação para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais

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