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Jurisprudências

TSTED-RRAg 10647-11.2019.5.03.0186

Negativa de prestação jurisdicional: honorários advocatícios de sucumbência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Oitava Turma não conheceu da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a parte recorrente não efetuou a transcrição do acórdão principal nos temas de insurgência. 2. A parte autora, ora embargante, afirma que efetuou a respectiva transcrição e que trata-se a matéria da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT pelo STF, decisão de efeito erga omnes , não devendo a reclamante, beneficiária da justiça gratuita ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Ocorre que referida transcrição foi efetuada não no tópico da preliminar arguida, mas sim no mérito recursal, o que não atende os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, a fim de delimitar a controvérsia objeto de impugnação pela parte. Embargos de declaração a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297. PROVIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Nas razões do seu recurso de revista, a reclamante sustentou que, não tendo vindo aos autos os controles de pontos relativos ao período em que não houve anotação na sua CTPS (15.10.2017 a 30.11.2017), teria direito ao pagamento de horas extraordinárias pelo desrespeito ao intervalo intrajornada, de acordo com a jornada indicada na inicial (Súmula nº 338). 2. No acórdão embargado, esta colenda Turma, com suporte no acórdão regional, entendeu que, em relação ao período sem anotação na CTPS, a reclamada apresentou cartões de ponto válidos, sem que a referida prova fosse infirmada pela prova testemunhal, aplicando o óbice da Súmula nº 126. 3. Ocorre que a Corte Regional se manifestou tão somente em relação aos cartões de ponto do período em que houve anotação na carteira de trabalho da reclamante (17.1.2018 a 17.5.2019). Relativo ao período em que não houve anotação (15.10.2017 a 30.11.2017), o Colegiado Regional se limitou a afirmar que houve o reconhecimento do vínculo de emprego, nada mencionando acerca da apresentação do controle de jornada. 5. Nesse contexto, forçoso concluir que o agravo de instrumento da reclamante, no particular, esbarra no óbice da Súmula nº 297, ante o necessário prequestionamento da matéria. 6. Assim, há que se dar provimento aos embargos de declaração para, sem imprimir-lhes efeito modificativo, reexaminar o agravo de instrumento da reclamante, no tema "INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO", negando provimento ao apelo, com fundamento na Súmula nº 297. Embargos de declaração a que se dá provimento, sem imprimir-lhes efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - quanto ao tema "Honorários Advocatícios de Sucumbência. Beneficiária da Justiça Gratuita", negar provimento aos embargos de declaração. II - Dar provimento aos embargos de declaração para, sem imprimir-lhes efeito modificativo, reexaminar o agravo de instrumento da reclamante no tema "INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO", negando provimento ao apelo, com fundamento na Súmula nº 297.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Salário por Fora - Integração; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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