Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto (óbice do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST), buscando discutir o mérito, que sequer foi examinado.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que…
A técnica de fundamentação per relationem não afronta o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, constituindo método legítimo de incorporação das razões constantes da decisão recorrida quando suficientes à solução da controvérsia.
Nos termos da tese firmada no Tema n.º 131 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, proferida sentença líquida, as impugnações relativas aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados devem ser deduzidas no recurso…
Consoante consignado pelo Tribunal Regional, restou caracterizada a preclusão consumativa, uma vez que, em se tratando de sentença líquida, os cálculos deveriam ter sido impugnados pela executada quando da interposição do recurso ordinário, o que não ocorreu.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
Nos termos da IN nº 40/2016, alterada pela Resolução nº 224/2024 do TST, a decisão denegatória de recurso de revista fundada em precedente de observância obrigatória emanado desta Corte Superior deve ser impugnada por agravo interno, conforme o § 2º do art.…
A Vice-Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por aplicação dos óbices do art. 897, §1º, da CLT, da Súmula 416 do TST, que impõe a delimitação justificada da matéria e dos valores impugnados no agravo de petição, e da tese…
A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
As questões tidas como omissas, relativas à impossibilidade de reapreciação de aspectos de sentença líquida não atacados na fase de conhecimento, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional.
A condição de entidade beneficente, conferida certificado "CEBAS", não isenta a parte dos depósitos recursais, o que se aplica somente às entidades filantrópicas.
Emerge do acórdão regional se tratar de decisões líquidas na fase de conhecimento.
Processo Civil
Execução
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