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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000859-73.2024.5.13.0006

Execução: impugnação aos cálculos de liquidação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. TEMA 131 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, restou expressamente consignado emergir “do acórdão regional se tratar de decisões líquidas na fase de conhecimento”. Assentou o TRT que “o trânsito em julgado da sentença líquida impede a rediscussão dos cálculos, uma vez que estes integram a decisão proferida na fase de conhecimento, tornando-se imutáveis nos termos do art. 502 do CPC”. Diante de tal quadro, esta Turma aplicou a Tese firmada no Tema 131 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, posta no sentido de que “proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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