TSTRR-Ag-RR 0001034-76.2019.5.12.0004
Sentença líquida: preclusão
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Sentença líquida
- Preclusão
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. TEMA REPETITIVO 131 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. TEMA REPETITIVO 131 DO TST. PROVIMENTO. Evidenciada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. TEMA REPETITIVO 131 DO TST. 1. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 131, reafirmou a jurisprudência e fixou tese vinculante no sentido de que “proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão”. O presente feito, inclusive, é mencionado como um dos que diverge da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Conforme se verifica da transcrição do acórdão recorrido, tem-se que nos presentes autos a Corte Regional registrou que “havendo a prolação de sentença líquida, quaisquer discussões acerca dos cálculos de liquidação, já elaborados por ocasião da decisão de primeiro grau, devem ser postergadas para a fase de liquidação/execução, não se cogitando do trânsito em julgado desses primeiros cálculos”, concluindo que “o exequente tem o direito de discutir os cálculos de liquidação a partir do trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento, observando-se os prazos previstos em execução”. 3. Tal entendimento contraria a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 131 desta Corte Superior, de modo que sua reforma é medida que se impõe, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros PRECLUSÃO. SENTENÇA LÍQUIDA O Juízo de primeiro grau não conheceu da impugnação aos cálculos do autor, sob os seguintes fundamentos (fl. 1007-8): Irresignado, o exequente agrava aduzindo, em apertada síntese, que a sentença líquida não gera, por si só, os efeitos da coisa julgada em relação aos cálculos. Sustenta que foi intimado a dar andamento à execução, utilizando de forma tempestiva o meio processual adequado para impugnar os cálculos, nesta fase processual, previsto no art. 884, da CLT. Pois bem. Conforme entendimento firmado por esta Turma Julgadora, havendo a prolação de sentença líquida, quaisquer discussões acerca dos cálculos de liquidação, já elaborados por ocasião da decisão de primeiro grau, devem ser postergadas para a fase de liquidação/execução, não se cogitando do trânsito em julgado desses primeiros cálculos. Isto porque, segundo dispõe o art. 876, da CLT, as decisões transitadas em julgados serão executadas conforme as regras constantes do Capítulo V, do diploma processual trabalhista. Assim, submetem-se às diretrizes dispostas no referido capítulo, o qual prevê o direito das partes se manifestarem sobre a conta de liquidação - por impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 (oito) dias (art. 879, § 2º, da CLT) e, após, por meio de embargos à execução ou de impugnação à sentença de liquidação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 884, § 3º, da CLT). Pontuo, inexiste ressalva legal de que o procedimento supracitado para manifestação sobre os cálculos seja exclusivo aos casos de sentença ilíquida. Assim, devem ser observadas as medidas para impugnação dos cálculos na fase de liquidação/execução. Outrossim, ressalto que não há falar em preclusão quando os cálculos de liquidação, apresentados juntamente com a sentença, não são impugnados em recurso ordinário, de tal modo que não há necessidade de que as matérias relativas à liquidação da decisão de primeiro grau sejam resguardadas em recurso ordinário para que reste assegurado o direito da parte à apreciação de eventual impugnação na fase de liquidação/execução. Entender em sentido contrário, a meu ver, implicaria tratar o recurso ordinário como se fosse um agravo de petição, o que ensejaria insegurança jurídica e violaria o devido processo legal. Transcrevo, por oportuno, decisões desta Corte, assim ementadas: Desse modo, entendo que o exequente tem o direito de discutir os cálculos de liquidação a partir do trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento, observando-se os prazos previstos em execução. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para declarar a nulidade da decisão que julgou preclusa a impugnação aos cálculos do exequente e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento do mérito.