TSTAIRR 0000128-80.2023.5.07.0038
Execução: excesso de execução
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Excesso de execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelo reclamado/executado quanto ao tema “excesso de execução”, por inadequação da via eleita, asseverando que “a sentença exequenda foi proferida de forma líquida, de modo que a alegação de erro na base de cálculo configura verdadeira tentativa de rediscussão do conteúdo do título judicial, o que não se compatibiliza com a natureza do agravo de petição, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, e afronta os princípios da coisa julgada e da preclusão (CPC, art. 507)”. 3. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema nº 131 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que "proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão". 4. Dessa forma, a Corte Regional ao rejeitar a pretensão recursal por entender que houve a operação de preclusão quanto ao debate da base de cálculo fixado em sentença líquida adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o conhecimento recurso de revista (Súmula nº 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 22/5/2025, ao examinar o Tema 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, tese jurídica vinculante no sentido de que “a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator