TSTAg-AIRR 0000859-73.2024.5.13.0006
Execução: impugnação aos cálculos de liquidação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Impugnação aos cálculos de liquidação
- Sentença líquida
- Preclusão
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. TEMA 131 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Emerge do acórdão regional se tratar de decisões líquidas na fase de conhecimento. Concluiu o Colegiado de origem que “o trânsito em julgado da sentença líquida impede a rediscussão dos cálculos, uma vez que estes integram a decisão proferida na fase de conhecimento, tornando-se imutáveis nos termos do art. 502 do CPC”. 2. O Pleno dessa Corte Superior fixou tese vinculante no julgamento do IRR nº 131 no sentido de que “Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão”, o que foi observado pelo TRT no presente caso. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora