Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 799-11.2015.5.21.0001

Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Impugnação aos cálculos de liquidação
  • Sentença líquida
  • Preclusão
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à impossibilidade de reapreciação de aspectos de sentença líquida não atacados na fase de conhecimento, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao desprover o agravo de petição da executada o Tribunal de origem registrou não ser possível "o retorno das fases do processo para impugnar questões já apreciadas no momento apropriado, na medida em que a sentença foi líquida e apresentou a regular planilha de cálculos, cujo base já transitou em julgado". Assentou que o "instituto da preclusão tem como objetivo garantir que as diversas etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, mediante o fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a etapas e momentos processuais já extintos e consumados". 1.4. A executada manifesta tão somente o inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. TEMA 131 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Emerge do acórdão regional se tratar de decisões líquidas na fase de conhecimento. Concluiu o Colegiado de origem que "a coisa julgada é uma questão intransponível no caso em apreço (artigo 5º, XXXVI, da CF) e se sobrepõe aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF)". Foi assinalado que "o instituto da preclusão tem como objetivo garantir que as diversas etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, mediante o fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a etapas e momentos processuais já extintos e consumados". 2.2. O Pleno dessa Corte Superior fixou tese vinculante no julgamento do IRR nº 131 no sentido de que "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão", o que foi observado pelo TRT no presente caso. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.