TSTAg-AIRR 0001555-47.2024.5.23.0066
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Título executivo judicial líquido
- Impugnação dos valores fixados no título executivo
- Preclusão
- Alegação de erro material
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. TEMA N.º 131 DA TABELA DE IRR. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da tese firmada no Tema n.º 131 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, proferida sentença líquida, as impugnações relativas aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados devem ser deduzidas no recurso ordinário interposto contra a decisão, sob pena de preclusão. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o título executivo judicial foi proferido de forma líquida, acompanhado de planilha de cálculos, e que a executada não impugnou oportunamente os valores e critérios de liquidação, pretendendo rediscuti-los apenas na fase executória, sob a alegação de erro material. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em consonância com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior no Tema n.º 131 do IRR. Portanto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT, não se reconhecendo a transcendência da causa. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização