É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional consignou que, ao invocar a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar que a jornada do reclamante não poderia ser controlada nem era, de fato, fiscalizada, encargo do qual não se desincumbiu.
TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que a parte reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que, embora exercesse atividade externa, existia a possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada.
A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT, estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada:
A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada:
O Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho findou-se em março de 2016, sendo inaplicável o regime de teletrabalho da Reforma Trabalhista.
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de…
A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada:
A decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento por entender que a controvérsia — horas extras em contrato de trabalho externo — foi solucionada pelo Tribunal Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente em razão:
A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada:
Direito do Trabalho
Horas extras
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.