TSTAg-AIRR 0000432-90.2023.5.06.0011
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle de jornada
- Ausência dos cartões de ponto
- Ônus da prova
- Presunção da súmula nº 338, i do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 73 DE IRR. PRESUNÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento por entender que a controvérsia — horas extras em contrato de trabalho externo — foi solucionada pelo Tribunal Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente em razão: (i) da não apresentação dos cartões de ponto, obrigatórios à ré nos termos do art. 74, § 2º, da CLT; (ii) da constatação, a partir dos depoimentos testemunhais e dos registros de check-in/check-out com geolocalização, de que havia plena possibilidade de fiscalização da jornada; e (iii) da conclusão de que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a inviabilidade de controle, requisito indispensável à incidência da exceção do art. 62, I, da CLT. O acórdão regional é categórico ao consignar que o sistema utilizado pela empresa (Leads/Sales Space) registrava localização, data e horário, possibilitando o acompanhamento das atividades diárias do empregado, afastando, assim, a tese de trabalho externo incompatível com a fiscalização. Reconheceu-se, ainda, a presunção de veracidade da jornada inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, em razão da ausência dos controles de frequência. Ressalte-se, ainda que, o acórdão encontra-se em conformidade com a tese vinculante do Tema nº 73 da Tabela de IRR: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.” Nesse cenário, as razões do agravo, ao insistirem no enquadramento no art. 62, I, da CLT, demandariam reexame da prova produzida, a fim de infirmar a premissa fática fixada pelo Tribunal Regional quanto à possibilidade de controle de jornada — providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, atraindo o óbice intransponível da Súmula nº 126 do TST. Diante da existência de obstáculo processual que inviabiliza o exame de mérito, resta prejudicada a análise da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator