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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21598-38.2016.5.04.0252

Pronunciamento jurisdicional houve: já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a parte reitera que, apesar da oposição de embargos de declaração, o TRT teria permanecido omisso quanto a aspectos fundamentais para o deslinde da controvérsia, notadamente a aplicação da tese vinculante do Tema 1.046 do STF no que tange à validade das cláusulas coletivas que dispõem sobre a dispensa do controle de jornada e o regramento específico do banco de horas. Entretanto, constou na decisão monocrática que não se verifica nulidade, uma vez que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada, uma vez que houve expressa manifestação a respeito de todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da reclamada. O TRT, no acórdão de recurso ordinário, se manifestou acerca das questões suscitadas, com a anotação de que " a invalidade dos registros de exceção reconhecida na presente decisão não contraria o entendimento firmado pelo STF na análise do Tema 1.046, pois a prática verificada nos autos não tem amparo em acordo ou convenção coletiva. Não se está invalidando disposição de cláusula normativa, mas sim constatando-se que houve irregularidade na sua aplicação no caso concreto " e, por isso, respondeu " Desnecessária portanto a transcrição de cláusula normativa que, ainda que válida, não foi regularmente aplicada ao contrato de trabalho em análise ". Vale esclarecer que não há contradição no raciocínio da Corte de origem: o TRT assentou que a norma coletiva é válida, mas a sistemática implementada na prática pela empresa desvirtuou e descumpriu as regras pactuadas. Ou seja, a invalidade declarada não recai sobre a cláusula normativa em abstrato, mas sobre a conduta patronal no caso concreto, que não encontra amparo material na referida norma . O Tribunal Regional anotou, ainda, quanto ao banco de horas, que " consta no acórdão expressamente que sua invalidade se dá em função de não haver registros de horários válidos nos autos. Assim, é irrelevante o fato haver previsão para sua adoção nas normas coletivas aplicáveis, porquanto é inviável a aferição quanto a regularidade do regime ". Ademais, não há falar em omissão quanto ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O Tribunal Regional foi taxativo ao consignar que a hipótese dos autos não trata de invalidade da norma coletiva em abstrato, mas de sua inobservância prática pelo empregador. Se a Corte de origem, soberana na análise da prova, concluiu que os controles eram inidôneos ou que o banco de horas não foi fielmente cumprido, a prestação jurisdicional foi completa, ainda que a conclusão jurídica desagrade a parte recorrente. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Portanto, não se configura a ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT, nos moldes da Súmula nº 459 do TST. Agravo a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. ARBITRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADES EXERCIDAS NAS FILIAIS DO BRASIL E DO EXTERIOR. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta a transcendência e reitera a tese de que o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada pertenceria ao reclamante, dada a natureza externa e a suposta autonomia na gestão do tempo em solo estrangeiro. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 73 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador ". Entretanto, tal entendimento não altera a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, quanto ao intervalo intrajornada no trabalho externo, o ônus da prova permanece com o empregado, ante a presunção de que este detém autonomia na gestão do tempo de repouso e alimentação quando ausente a fiscalização imediata. No caso concreto, todavia, o Tribunal Regional registrou a invalidade e a ausência de juntada dos cartões de ponto, inclusive no período trabalhado no exterior (Austrália), asseverando que a empresa não se desincumbiu do dever de documentar a jornada (art. 74, § 2º, da CLT) nem demonstrou o exercício de atividade sem controle (art. 62, I, da CLT). Assim, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada decorreu do arbitramento da jornada média com base na presunção relativa de veracidade da declinada na reclamação trabalhista, em estrita observância à Súmula nº 338, I e III, do TST. Nesse contexto, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Registra-se, incialmente, que não se desconhece a pendência de julgamento e a ausência de determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 151 da Tabela de IRR: " À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a norma coletiva que autoriza o controle de jornada por exceção? ". Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, a reclamada sustenta que o recurso de revista preenchera o requisito do prequestionamento e que o TRT teria afastado indevidamente norma coletiva que autorizava o ponto por exceção, prevista na Cláusula 24ª do ACT 2015/2016. Defende a validade do acordo coletivo, afirma que a atividade do autor se enquadrava no acordo e invoca o entendimento do STF no ARE 1.121.633/GO, bem como o princípio do conglobamento. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, que impõe o ônus processual de o recorrente indicar, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. O atendimento a esse pressuposto não se satisfaz com a transcrição de excertos genéricos ou incompletos; é imperioso que a parte recorrente transcreva os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, abrangendo os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal de origem. No caso concreto , conforme registrado na decisão monocrática agravada, a agravante transcreveu trechos insuficientes, que tratam genericamente da vigência do contrato e da invalidade dos registros, omitindo a fundamentação essencial referente à prova oral e à confissão do preposto, que embasou a conclusão do Regional de que os registros por exceção eram inidôneos (possibilidade de alteração e limitação de lançamento de horas extras). Para que não restem dúvidas, confira-se o trecho do acórdão do TRT suprimido pela agravante: " As declarações acima transcritas corroboram as afirmações da petição inicial de que não era possível o registro de toda a jornada extraordinária realizada, sendo que muitas horas extras ficavam sem registro e pagamento porque ‘se perdia’. Observe-se que o preposto da reclamada confessa que era possível a alteração dos registros lançados, sendo que as testemunha confirmam que havia limite de registro de horas extras, o que é corroborado pela análise dos registros das horas extras, que quase em sua maioria absoluta os apontamentos são inferiores e próximos a duas horas. Impõe-se, portanto, reconhecer a invalidade dos registros de exceção juntados pela reclamada, consoante entendimento esposado no item I da Súmula 338 do TST e fixar a jornada realizada pelo autor conforme a prova produzida nos autos ". Assim, a transcrição desse trecho omitido era imprescindível, visto que nele reside o fundamento nuclear da decisão que distingue o caso dos autos da tese vinculante do Tema 1.046 do STF: o Regional não invalidou a norma coletiva em abstrato, mas constatou, com base na prova testemunhal e no depoimento do preposto (trechos não transcritos), que o sistema foi fraudado na prática. Logo, deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente manteve a negativa de seguimento do recurso de revista, que não observou pressuposto de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento . SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE FIDEDIGNIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO SALDO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, a reclamada sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 126 do TST, ao argumento de que a controvérsia é eminentemente jurídica e diria respeito à validade do banco de horas instituído por negociação coletiva. Defende o cumprimento dos requisitos formais e materiais do art. 59, § 2º, da CLT e invoca a tese vinculante do Tema 1.046 do STF para assegurar a prevalência da autonomia da vontade coletiva, independentemente da reanálise de fatos e provas. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que " não há falar em validade de banco de horas, uma vez que os registros de horário não são fidedignos e, em grande parte do período, não há registros de horário, sendo inviável a verificação da regularidade do suposto regime adotado ". A Corte de origem acrescentou que " O registro incorreto da jornada impossibilita o trabalhador de realizar controle eficaz das horas realizadas a mais ou a menos ". Para se concluir de modo diverso, no sentido de que o banco de horas preencheu os requisitos materiais e de que os registros eram idôneos para o controle de saldo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Salário por Fora - Integração

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