TSTAg-AIRR 21566-61.2018.5.04.0511
Horas extras: trabalhador externo
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalhador externo
- Comprovação
- E (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário
- Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
- Adicional Noturno
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. COMPROVAÇÃO. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada: (1) o exercício de trabalho externo; e (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário. Assim, comprovando-se que o empregador possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada, não há que se falar no enquadramento no exceptivo do artigo 62, I, da CLT. Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, pelo Pleno do TST, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 73), no sentido de que " É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador .". 2. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que o horário de trabalho era determinado pela própria Reclamante, sem intervenção da Reclamada. Destacou que não havia " cobranças de horário, obrigatoriedade de comparecimento em jantares ou na sede da empresa, fiscalização de intervalos gozados ". Anotou que o acompanhamento pelos supervisores ocorria de forma eventual. Consignou que " a prova oral dá conta de que os roteiros eram elaborados pela trabalhadora e, ainda, de que ela poderia realizar atividades burocráticas durante as esperas nas visitas, bem como atividades pessoais durante o dia. Com efeito, os relatórios não precisavam ser confeccionados logo após as visitas, podendo ser semanais, quinzenais ou mensais ". Concluiu que a Reclamante cumpria jornada externa insuscetível de controle, estando enquadrada no artigo 62, I, da CLT. 3. Nesse contexto, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir acerca da possibilidade de controle da jornada, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei e da alegada contrariedade a verbete sumular. Arestos paradigmas oriundos de Turmas desta Corte e arestos paradigmas inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas, não autorizam o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT e Súmula 296, I, do TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Trabalho Externo; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional