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Jurisprudências

TSTRRAg 1000972-63.2019.5.02.0435

Incompetência da vara do trabalho: nulidade da convenção coletiva de trabalho

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ITAÚ UNIBANCO S.A.. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO. NULIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia acerca da natureza da pretensão da ação civil pública ajuizada pelo sindicato e da interpretação da vontade das partes expressa na norma coletiva. O recorrente limita-se a defender violação ao art. 485, IV e VI, do CPC. O Tribunal Regional, ao analisar a petição inicial e a convenção coletiva de trabalho, fixou a premissa de que " a presente ação não busca a anulação de cláusula coletiva ", mas, sim, uma interpretação sistemática, a fim de que a " cláusula 3ª, da CCT 2017/2018, que trata da PLR, seja aplicada levando-se em consideração o disposto na cláusula 50ª, da mesma norma coletiva, que envolve a proporcionalidade do aviso prévio indenizado ". O Regional interpretou o alcance do pedido e das cláusulas. Assim, para se alterar o fundamento regional de que "a ação busca a aplicação conjunta das cláusulas normativas" e se concluir que "a ação busca a nulidade da norma coletiva", como sugere o recorrente, a fim de se analisar a tese de violação do art. 485, IV e VI, do CPC, seria necessário o reexame das cláusulas coletivas e do pedido inicial, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Nesse debate, o processamento de recurso de natureza extraordinário, como é o caso do recurso de revista trancado, fica restrito à comprovação de divergência jurisprudencial em torno da interpretação das mesmas cláusulas coletivas. Todavia, no caso concreto sequer houve transcrição de arestos para confronto de teses. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento em que pretende a parte agravante o reconhecimento da ilegitimidade do sindicato autor para figurar no polo ativo, sob o argumento de que " não foi acostado aos autos cópia do registro realizado junto ao Ministério do Trabalho ". A Corte Regional consignou que " o sindicato-autor colacionou, por ocasião do ajuizamento da presente ação, à fl. 111, o documento comprobatório do seu regular registro no órgão competente ". A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. REPRESENTAÇÃO DE EX-EMPREGADOS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 823. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à alegação de ilegitimidade para a representação de ex-empregados, o Tribunal Regional analisou a matéria em tópico próprio. Contudo, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não foi transcrito no recurso de revista, razão pela qual não se considera atendido o requisito formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, o exame do apelo fica restrito ao argumento de se tratar de direitos heterogêneos. Todavia, no aspecto a causa não detém transcendência. Sob a ótica do critério política para exame da transcendência, constata-se que a decisão regional está em consonância com o entendimento do STF, que, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida (Tema 823), reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/6/2015). Seguindo o STF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. APRESENTAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate recursal sobre a necessidade de juntada de rol de substituídos para o sindicato ajuizar ação coletiva. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério política para exame da transcendência, constata-se que a decisão regional está em consonância a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, para que se configure a legitimidade de entidade sindical para figurar em demanda na condição de substituto processual, não é exigível a comprovação da condição de associados dos empregados substituídos e individualização dos substituídos pelo sindicato, sendo, portanto, desnecessária a apresentação do rol dos substituídos. Agravo de instrumento não provido. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A verificação da litispendência e da coisa julgada necessita da tríplice identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos estritos termos do art. 337, § 2º, do CPC. No presente caso, não há coisa julgada, pois a hipótese ressente-se da necessária identidade subjetiva. Na ação civil pública em comento, o sindicato autor exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. As ações que visam à tutela de direitos difusos e coletivos, sejam eles trabalhistas ou de consumo, gozam de disciplinamento excepcional quanto à litispendência. De fato, o art. 104 do CDC (Lei 8.078/90) expressamente exclui a possibilidade de litispendência entre a ação individual e a coletiva. Aplicação dos arts. 81, 103 e 104 do CDC. Ademais, não há a possibilidade de o titular do direito beneficiar-se duplamente, porquanto a tutela coletiva não lhe aproveita se não houver promovido, a tempo e modo, a suspensão do processo individual. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 840, § 1º, DA CLT. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 35 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO E À ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consigna-se, por oportuno, que a discussão tratada na ADI 6002 do STF e no Tema 35 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, relativa à natureza estimativa ou limitativa dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em reclamações trabalhistas, à luz do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, não guarda pertinência com a matéria ora examinada, uma vez que se trata de ação coletiva. Os dissídios individuais - como a terminologia prontamente sugere - são direcionados à tutela de interesses pertencentes a um único indivíduo, em regra contra seu tomador ou prestador de serviços (art. 839, "a", CLT). Ademais, a redação recente do art. 840, § 1°, da CLT (Lei n° 13.467/2017) manteve em sua estrutura os substantivos "reclamação" e "reclamante". Não há dúvidas, portanto, de que os requisitos do art. 840, § 1°, da CLT foram criados com vistas a instituir regra processual aplicável àqueles processos de competência da Justiça do Trabalho que constituem sua extrema maioria: as reclamações trabalhistas individuais, ajuizadas por prestadores ou por tomadores de serviços em face, em regra, do polo oposto da relação jurídica de trabalho. Ademais, as fontes jurídicas do direito processual do trabalho que informam, de forma principal, o processo coletivo não contemplam regra processual idêntica ou similar. Em verdade, a única incumbência da parte autora, na ação coletiva, relacionada à quantificação de sua pretensão reside no dever insculpido no art. 292 do CPC: indicação do valor da causa em conformidade com a pretensão apresentada em juízo. No caso concreto, foi atribuído valor estimativo à causa em consonância com os parâmetros fixados pelo legislador no referido dispositivo. Assim, as ações coletivas não se sujeitam à regra do art. 840, § 1°, da CLT. Precedentes. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 193 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca de pagamento proporcional dos critérios da PLR refere-se ao Tema 193 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST e, ainda, tangencia a decisão do STF no Tema 1046 da Tabela de repercussão geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia quanto à projeção do aviso prévio indenizado para o pagamento proporcional da PLR. Acerca da matéria, o Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido no dia 30/06/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 1001692-58.2023.5.02.0057 , correspondente ao Tema 193 da Tabela de incidentes e recursos de revista repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " A projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados ". A questão tratada neste tema n. 193 está implicitamente associado a cláusulas normativas que estabelecem o pagamento de PLR proporcional ao tempo de serviço. Em sua parte final, o art. 487, § 1º, da CLT, prevê uma ficção jurídica, a de o aviso prévio indenizado pelo empregador impor o pagamento dos salários correspondentes ao período de trabalho frustrado pelo pré-aviso e, no que nos interessa, deve ser "garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço". Tempo de serviço que não existe de fato, mas que é assim considerado para que a resilição contratual operada por iniciativa do empregador implique a restitutio in integrum em favor do trabalhador, como se serviço efetivo propriamente existisse. Ao consagrar a tese de que o período de aviso prévio indenizado deve ser computado no período aquisitivo da PLR (o mais das vezes prevista em norma coletiva na proporção do tempo efetivo de trabalho no ano civil correspondente), a tese firmada pelo TST não contraria as cláusulas normativas que instituem a proporcionalidade com o tempo de serviço, antes as interpretando de modo sistemático. Desse modo, o debate não atrai a incidência de Tema 1046 da Tabela de repercussão geral do STF. Portanto, o Tribunal Regional ao afastar a possibilidade de inclusão da projeção do aviso prévio indenizado no cômputo, por entender que a norma coletiva preceitua a forma de cálculo para o pagamento proporcional da PLR, estabelecendo sua apuração à razão de 1/12 por mês efetivamente trabalhado, contrariou a tese vinculante do Tribunal Pleno desta Corte. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 E DO ART. 87 DO CDC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à entidade sindical, que atua na qualidade de substituto processual, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. O Regional, com amparo na Súmula 463, II, do TST, indeferiu a justiça gratuita, tendo em vista que "não comprovou a miserabilidade jurídica". No caso, o sindicato recorrente atua como substituto processual, pleiteando direitos individuais homogêneos. Nas ações coletivas, que integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), bem como a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), as quais isentam parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. Havendo previsão em leis que regulam especificamente as ações coletivas, considero inaplicáveis as disposições gerais da CLT, as quais não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo. Na situação em apreço, não há registro de que tenha havido má-fé por parte do sindicato autor , circunstância que torna incabível, per se , sua condenação ao pagamento de despesas processuais e autoriza, como corolário lógico, o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas "incompetência da Vara do Trabalho" e "registro do sindicato no ministério do trabalho" e negar provimento ao agravo de instrumento do banco acionado;

II) não reconhecer a transcendência dos temas "legitimidade ativa ad causam do sindicato", "apresentação do rol de substituídos", "litispendência" e "inépcia da petição inicial" e negar provimento ao agravo de instrumento do banco acionado;

III) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "participação nos lucros e resultados", conhecer do recurso de revista do sindicato autor por violação ao art. 487, §§ 1º e 6º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de diferenças pela inclusão do aviso prévio indenizado no cálculo da PLR dos substituídos dispensados no ano de 2017, conforme se apurar em liquidação de sentença;

IV) reconhecer a transcendência jurídica do tema "justiça gratuita", conhecer do recurso de revista do sindicato autor, no particular, por violação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita.

Indexação

Representação Sindical; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Interesse Processual; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Litispendência; Inépcia da Inicial; Cabimento / Interesse Processual; Legitimidade Ativa

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