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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo VI

Da Contestação

Art. 337 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I

inexistência ou nulidade da citação;

II

incompetência absoluta e relativa;

III

incorreção do valor da causa;

IV

inépcia da petição inicial;

V

perempção;

VI

litispendência;

VII

coisa julgada;

VIII

conexão;

IX

incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X

convenção de arbitragem;

XI

ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII

falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII

indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

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