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Jurisprudências

TSTARR 1243-03.2012.5.04.0234

Negativa de prestação jurisdicional: o acórdão regional enfrentou, de forma fundamentada, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável
  • Férias
  • Fracionamento irregular
  • Disso resulta a ausência de impugnação específica à decisão agravada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O acórdão regional enfrentou, de forma fundamentada, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Consta expressamente do julgado que, até 07/11/2011, havia armazenamento de inflamáveis em volume superior a 200 litros, o que justificou o deferimento do adicional de periculosidade no período reconhecido. Também consignou que, após essa data, a reclamada promoveu alterações no ambiente de trabalho, com redução significativa da quantidade de inflamáveis, substituição de produtos por substâncias à base de água e implementação de sistema canalizado, concluindo que não mais subsistiam condições de risco acentuado, nos termos do art. 193 da CLT. Ainda que não tenha indicado numericamente a quantidade exata de inflamáveis existente após 07/11/2011, o Tribunal Regional foi explícito ao afirmar que as quantidades eram inferiores ao limite considerado apto a caracterizar a periculosidade, o que evidencia o exame da matéria fática essencial. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que "o fato de o reclamante circular, diariamente, por duas horas em toda a fábrica não caracteriza o contato eventual devido ao tempo de exposição e frequência em área de risco, tendo em vista a quantidade de líquidos inflamáveis existentes no local de trabalho do autor, pelo menos até 7 de novembro de 2011", motivo pelo qual manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade apenas nesse período. Extrai-se do acórdão que após essa data, a reclamada implementou modificações no ambiente de trabalho, reduzindo significativamente a quantidade de inflamáveis, substituindo produtos por substâncias à base de água e implantando sistema canalizado, afastando a condição de risco acentuado. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho que se firmou no sentido de que reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade está diretamente vinculado à quantidade de líquido inflamável armazenado e ao tipo de recipiente em que se encontra acondicionado o agente de risco. Nos termos da NR-16, não é devido o adicional de periculosidade quando o trabalho é prestado em recinto fechado no qual há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, cuja capacidade esteja compreendida entre 60 e até 250 litros, conforme dispõe o Quadro I, item 4, do Anexo 2. Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. No presente caso, o Regional entendeu que as férias do reclamante foram indevidamente fracionadas, porquanto " foram usufruídos cinco (05) dias de férias atinentes ao período aquisitivo de 2008/2009, no período de 09/03/2009 a 13/03/2009 e mais quinze dias (15) no período de 23/07/2009 a 06/08/2". O TRT condenou a reclamada " ao pagamento da dobra da fração inferior a dez dias, na medida em que fruídas dentro do período concessivo". Ocorre que esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o parcelamento irregular das férias impõe o pagamento em dobro de todo o período, inclusive do terço constitucional, por frustrar a finalidade assegurada pela legislação. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. O Regional negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 126 do TST, porquanto o apelo somente poderia ser examinado com o reexame de fatos e provas. Da leitura do agravo de instrumento, constata-se que o agravante absteve-se de impugnar esse fundamento inserto na decisão agravada. Não há uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a incidência da Súmula 126, do TST. Disso resulta a ausência de impugnação específica à decisão agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423 do TST, endossando , assim , a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é suscetível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, o Regional consignou que havia prestação habitual de horas extras além da oitava hora diária, o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF e da jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DO STF. LABOR PRESTADO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ELASTECIDOS PARA 8 HORAS COM PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada, em contrato laboral iniciado antes da Lei 13.467/2017, sem notícia de rescisão e com período imprescrito fixado quanto às verbas anteriores a 2012. Sem notícia, ademais, de cumprimento dos requisitos do § 3º do art. 71 da CLT. Nos termos da jurisprudência da 6ª Turma do TST, à luz do Tema 1.046 da Tabela de repercussão geral do STF, o intervalo intrajornada constitui direito indisponível, sendo inviável a flexibilização por meio de negociação coletiva do tempo de pausa previsto legalmente. Entende-se não se mostrar válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF e do art. 71 da CLT, extraída da recomendação constante do item II da Súmula 437 do TST (então vigente). Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada no dia 08/5/2026, ao apreciar o E-Ag-RR nº 1001432-74.2018.5.02.0018 (relator ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2026), decidiu que o intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, concluindo ser possível sua flexibilização por negociação coletiva sob a ótica do aludido Tema 1.046 do STF, até o limite de 30 minutos. A decisão do Pleno, contudo, tratou de situação de desempenho de uma jornada laboral regular com negociação coletiva a permitir a diminuição do intervalo para até 30 minutos, sem observância de qualquer outro artifício ou situação fática gravosa a impactar a jornada desempenhada. No caso dos presentes autos , além de se tratar de jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento, já elastecidos para 8horas por norma coletiva, situação inclusive com proteção constitucional (CF/1988, art. 7º, XIV), o Regional consignou haver prestação habitual de horas extras, de forma que essas duas circunstâncias, somadas ainda à diminuição do intervalo intrajornada, configuram situação gravosa não tratada pelo Tribunal Pleno. Logo, configurada a distinção e a impossibilidade de se reconhecer a legitimidade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva no caso concreto, devendo ser mantidas as previsões dos dispositivos legais que disciplinam a matéria e asseguram que as pausas configuram medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, consoante artigos 7º, XII, da Constituição Federal e 71, caput e §§ 1º a 5º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. FGTS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM PARCELAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO. A reclamada alega que, uma vez reformado o acórdão regional, não há falar em pagamento de FGTS. No caso, persistindo a condenação relativa às parcelas integrantes da base de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não há falar em afastamento da obrigação imposta na sentença condenatória, mostrando-se incabível a alteração do acórdão regional nesse aspecto. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA 219 DO TST. BASE DE CÁLCULO. Tratando-se de ação ajuizada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, constituem pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios, no âmbito da Justiça do Trabalho, a assistência pelo sindicato da categoria profissional e a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, ou, ainda, a comprovação de insuficiência econômica para o próprio sustento ou de sua família, nos termos das Súmulas nº 219 e 329 do TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "o reclamante encontra-se assistido pelo sindicato da categoria, consoante a credencial sindical da fl. 16 e declarou sua insuficiência econômica na própria petição inicial (fl. 15), circunstância não infirmada por prova em sentido contrário". Assim, a decisão está em plena sintonia com a Súmula 219, I, do TST. Quanto a base de cálculo da verba honorária, a Corte Regional decidiu que "deve incidir sobre o valor bruto da condenação, traduzido no valor liquidado, apurado em liquidação, o que está em consonância com a OJ-SDI1-348 do TST". Embora o Tribunal Regional tenha empregado a expressão "valor bruto da condenação", ficou expressamente consignado que os honorários devem incidir sobre o valor liquidado da condenação, nos termos da OJ 348/SBDI-I/TST, que contém a seguinte diretriz: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários ". Assim, a decisão está alinhada ao entendimento jurisprudencial reiterado, notório e atual desta Corte. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. SÚMULA 126 DO TST. O Regional considerou que o valor arbitrado para os honorários periciais é compatível com trabalho realizado pelo perito. Não há nos autos outros detalhamentos sobre os dados fáticos do labor do perito. Assim, para se adotar entendimento diverso, com vistas à redução do valor fixado, necessário seria o reexame do trabalho pericial, o que é vedado nesta fase recursal, conforme entendimento da Súmula 126 do TST. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) conhecer do recurso de revista do reclamante com relação ao tema "Férias. Fracionamento irregular", por violação do art. 134, § 1º, da CLT e no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as férias fracionadas irregularmente sejam pagas em dobro, de forma integral; III) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "Adicional de Periculosidade" e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais temas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; FGTS; Intervalo Intrajornada; Férias; Escala 12 x 36; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho

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