STJAPn 869
Conselheiro do tribunal de contas do estado do espírito santo
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Conselheiro do tribunal de contas do estado do espírito santo
- Associação criminosa (art. 288 do CP, redação anterior)
- Licitude
- Relatórios de inteligência financeira (rif/coaf)
- Suspensão nacional no RE 1.537.165/SP (tema 1.404)
- Inaplicabilidade ao caso
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (ART. 317, § 1º, CP) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI 9.613/1998). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP, REDAÇÃO ANTERIOR). PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. LICITUDE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF/COAF). SUSPENSÃO NACIONAL NO RE 1.537.165/SP (TEMA 1.404) - INAPLICABILIDADE AO CASO. VALIDADE DO COMPARTILHAMENTO NOS TERMOS DO TEMA 990 (RE 1.055.941/SP). QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMAS DOS ARTS. 158-A A 158-F DO CPP (LEI 13.964/2019) - INAPLICABILIDADE RETROATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO À CORRUPÇÃO PASSIVA. ATOS DE OFÍCIO EM INFRAÇÃO A DEVER FUNCIONAL (TC-7432/2011). DEPÓSITOS FRACIONADOS E TRANSFERÊNCIA IDENTIFICADA. LAVAGEM POR ESTRUTURAÇÃO (SMURFING). DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA DA IDADE SUPERIOR A 70 ANOS NA DATA DA CONDENAÇÃO. PENA DEFINITIVA DE 8 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 188 DIAS-MULTA, QUANTO À CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. PERDIMENTO DE VALORES E INABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO PÚBLICA. PERDA DO CARGO PÚBLICO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
1. Pedido de suspensão do feito com base na afetação do Tema 1.404 (RE 1.537.165/SP) indeferido. Suspensão de caráter conservatório da autoridade do Tema 990 (RE 1.055.941/SP), que afirma a constitucionalidade do compartilhamento, sem exigir prévia autorização judicial, de RIFs da UIF/COAF e de procedimentos da RFB com órgãos de persecução penal, observadas as formalidades legais. Inexistência, no caso, de decisão de desentranhamento/anulação de RIFs ou paralisação processual.
2. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores: prova lícita. Desnecessidade de autorização judicial e inexistência de violação do sigilo das comunicações. Precedentes do STF e do STJ. Ausência de alegação ou prova concreta de edição/adulteração do áudio. Incidência do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
3. Cadeia de custódia. Regras dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidas em 2019) não se aplicam retroativamente à gravação espontânea realizada por particular em 2011 (tempus regit actum). Não demonstrado prejuízo.
4. Extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 288 do CP (redação anterior), reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em abstrato (arts. 109, IV, 115 e 117, I, CP), diante da redução do prazo pela idade superior a 70 anos e do lapso transcorrido desde o último marco interruptivo.
5. Mérito. 5.1. Corrupção passiva majorada: materialidade e autoria evidenciadas por escuta ambiental (3/8/2011), interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, documentos do TCE/ES e depoimentos; prática de atos de ofício em infração de dever funcional no TC-7432/2011; promessa/recebimento de vantagem indevida vinculada à atuação funcional. Incidência da causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP. 5.2. Lavagem de dinheiro: ocultação/dissimulação por meio de depósitos fracionados em espécie (estruturação) e transferência identificada, com nexo com a infração antecedente. Dolo específico inferido do padrão reiterado e do fracionamento abaixo dos limites de comunicação obrigatória. Precedentes do STJ. Pena concretamente fixada em 5 anos de reclusão e 90 dias-multa. Reconhecimento, contudo, da prescrição da pretensão punitiva em face da pena aplicada (arts. 109, III, 110 e 115, CP), com extinção da punibilidade nesse ponto.
6. Dosimetria quanto ao crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, CP): circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências), com elevação da pena-base; aplicação, na segunda fase, da atenuante genérica da idade superior a 70 anos na data da condenação; incidência da causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP, fixada em 1/3. Pena definitiva estabelecida em 8 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão e 188 dias-multa. Regime inicial fechado (art. 33, § 2º, "a", CP). Inviáveis substituição por restritivas de direitos e sursis (arts. 44 e 77, CP).
7. Efeitos da condenação: perdimento, em favor da União, do montante de R$ 1.525.423,88, corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, a contar de abril de 2013 (Súmula 54 do STJ); fixação do valor do dia-multa em 1 salário mínimo vigente em abril de 2013; inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por 5 anos após o cumprimento da pena (art. 92, CP). Decretada a perda do cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas e, estando aposentado, a cassação da sua aposentadoria. Precedentes do STF. Ação penal procedente em parte para condenar o réu pelo crime do art. 317, § 1º, do CP, com imposição da pena de 8 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 188 dias-multa; extinta a punibilidade quanto aos crimes do art. 288 do CP (redação anterior) e do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, este último pela prescrição da pretensão punitiva em face da pena concretamente aplicada. Preliminares rejeitadas. Pedido de suspensão indeferido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu: a) à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas penas do art. 217, §1º, do Código Penal, pena essa a ser cumprida em regime inicial fechado; b) à perda de R$ 1.525.423, 88 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), em favor da União, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, a contar de abril de 2013(Súmula n. 54 do STJ) c) à inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 92 do Código Penal. Ainda, por unanimidade, decretou a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de associação criminosa (art. 288 do CP) e, em face da pena aplicada, quanto ao delito do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, bem como, decretou a perda de seu cargo público de Conselheiro do Tribunal de Contas, e, por estar aposentado, a cassação da sua aposentadoria, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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