Parte Geral · Título VIII
Da Extinção da Punibilidade
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 O curso da prescrição interrompe-se:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
pela pronúncia;
pela decisão confirmatória da pronúncia;
pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
pela reincidência.
§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.