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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

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Parte Geral · Título VIII

Da Extinção da Punibilidade

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 O curso da prescrição interrompe-se:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I

pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II

pela pronúncia;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III

pela decisão confirmatória da pronúncia;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV

pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

(Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007)
V

pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI

pela reincidência.

(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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