Parte Geral · Título VIII
Da Extinção da Punibilidade
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.