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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título VIII

Da Extinção da Punibilidade

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)
I

em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II

em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III

em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV

em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V

em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI

em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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