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Jurisprudências

STJAREsp 3.058.915

Responsabilidade civil bancária por fraude em empréstimo consignado digital

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por alinhamento ao Tema n. 466 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de suspensão de descontos e declaração de inexistência dos contratos e débitos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexistentes os contratos e débitos, confirmou a suspensão dos descontos e condenou ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou honorários recursais, ajustando o termo inicial dos juros de mora dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC pela condenação em danos morais sem ato ilícito e no exercício regular de direito; (ii) saber se houve violação dos arts. 104 e 166 do CC quanto à validade do negócio jurídico e à suficiência da contratação digital; (iii) saber se houve violação do art. 314 do CC diante do recebimento de valores do mútuo; (iv) saber se houve violação dos arts. 313 e 476 do CC sobre exigibilidade e exceção de contrato não cumprido; (v) saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC por ausência de fundamentação idônea; (vi) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC quanto ao ônus da prova e autenticidade, diante da cadeia de contratação apresentada; (vii) saber se houve violação dos arts. 389 e 422 do CPC por desconsideração da boa-fé objetiva e dos efeitos do inadimplemento; (viii) saber se houve violação do art. 107 do CC sobre forma dos contratos eletrônicos; (ix) saber se houve contrariedade aos arts. 406, 421 e 591 do CC quanto a juros, liberdade contratual e regime do mútuo; (x) saber se houve contrariedade ao art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 sobre repetição de indébito e Tema n. 929 do STJ; (xi) saber se houve omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação específica à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (xii) saber se há divergência jurisprudencial com AgInt no AREsp n. 1.961.423/MS e REsp n. 1.862.324/CE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por aplicar tese firmada em recursos repetitivos.

7. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 466 do STJ basta para negar seguimento ao especial, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, como reforço, não afasta o óbice do art. 1.030, I, b, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recursos repetitivos, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 166, 186, 187, 188, I, 313, 314, 421, 591 e 927; CPC, arts. 429, II, 489, §1º, 1.022, 1.030, I, b e §2º, e 1.042; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 19/9/2022.

Tese

"1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recursos repetitivos, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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