Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção VII · Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 429 Incumbe o ônus da prova quando:
I
se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II
se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.