Repercussão geral e repetitivos
STJTema 929 · REsp 1.963.770/CE
Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Relatoria: min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sem tese publicadaMérito julgado
Mérito julgado
Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
Delimitação do julgado
REsp 1823218/AC - RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
REsps 1517888/RN; 1585736/RS; 1963770/CE - Processos destacados de ofício pelo relator.
Andamento
- Afetado14 de maio de 2021
- Mérito julgado15 de setembro de 2026
- AcórdãoSem tese publicada
Fontes ligadas
- CPC, art. 1.030, IVNormaselecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
- CPC, art. 1.036, § 1ºNormaO presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
- CDC, art. 42, parágrafo únicoNormaO consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
- Tema 1116 do STJSem tese firmadaValidade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
- 29 decisões citam Tema 929 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Referência legislativa
Art. 42. [...]
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Observações
- REsp n. 1.823.218/AC suspenso pelo Tema 1116/STJ, conforme decisão publicada no DJe de 28/4/2022. O Ministro relator esclareceu, ainda: (...) seguindo-se a instrução do Tema 929/STJ nos autos do REsp 1.963.770/CE, também afetado a este Tema.
- "Possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021).
- O Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).