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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo VI · Seção II

Do Mútuo

Art. 591 Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.

(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Parágrafo único Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.

(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

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