Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo VI · Seção II
Do Mútuo
Art. 591 Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitosParágrafo único Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos