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Jurisprudências

STJREsp 2.250.946

Plano de saúde coletivo empresarial: cláusula de aviso prévio de 60 dias e inexigibilidade de mensalidades após cancelamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer.

2. A controvérsia trata da validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e da inexigibilidade de mensalidades após pedido de cancelamento do plano coletivo empresarial.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual desde 31/7/2023 e a inexigibilidade de débitos posteriores, condenando a ré em custas e honorários de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 12%, aplicou o CDC, reconheceu a nulidade da cláusula de permanência mínima e do aviso prévio de 60 dias, e reafirmou a inexigibilidade das mensalidades posteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial é válida à luz dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC; (ii) saber se há desvantagem exagerada nos termos dos arts. 2º, 3º e 51, IV e § 1º, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 608 do STJ; (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que reputa abusiva a cláusula que impõe pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano coletivo a título de aviso prévio de 60 dias.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC porque não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar possíveis vícios.

8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em ofensa a enunciado sumular.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares processuais pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a mesma questão controvertida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo. 2. À alegação de ofensa a enunciado sumular, aplica-se a Súmula n. 518 do STJ. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC se não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar possíveis omissões. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares processuais pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal na mesma questão".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 47 e 51, § 1º, IV; CC, arts. 113, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, 489, § 1º, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STJ, REsp n. 2.247.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.249.290/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo. 2. À alegação de ofensa a enunciado sumular, aplica-se a Súmula n. 518 do STJ. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC se não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar possíveis omissões. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares processuais pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal na mesma questão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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