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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro III · Título I · Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 113 Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I

for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II

corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III

corresponder à boa-fé;

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV

for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
V

corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

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