TSTRRAg 10795-19.2016.5.03.0027
Reclamante transcendência plano de saúde suprimido durante a projeção do aviso-prévio indenizado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Julgados
- Férias
- Conversão em abono pecuniário
- Imposição do empregador
- Ônus da prova
- Adicional de insalubridade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA PLANO DE SAÚDE SUPRIMIDO DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Trata-se de pleito de indenização substitutiva em decorrência do cancelamento do plano de saúde do reclamante no período da projeção do aviso-prévio indenizado. O Tribunal Regional destacou que o Reclamante não conseguiu comprovar a ocorrência de prejuízo decorrente do cancelamento do plano de saúde, bem como não demonstrou a necessidade de utilização do referido benefício no período da projeção do aviso prévio. Diante dessa ausência de comprovação, concluiu que não há respaldo jurídico para acolher o pedido de indenização substitutiva. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência majoritária do TST, que orienta que a indenização por supressão de plano de saúde durante o período de aviso prévio indenizado somente é devida mediante comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo trabalhador, sendo incabível a presunção de danos. Julgados. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA Nº 272 DA TABELA DE IRR Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 143, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335) Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 289 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MTE E AO SINDICATO. INOSERVÂNCIA DO ART, 896, "A", "B" E "C", E § 1-A, I E III, DA CLT Embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que da simples leitura do excerto transcrito pela parte constata-se que não há pronunciamento da Corte regional sob o enfoque da obrigatoriedade da prévia comunicação pela reclamada ao órgão local do Ministério do Trabalho das datas do início e do fim das férias com cópia ao Sindicato Profissional como pressuposto para o fracionamento e aplicação de cominação no caso de inobservância de tal requisito. Logo, nesse ponto, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com a decisão recorrida. Incidência do entendimento do o art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Já em relação ao fundamento adotado pelo Regional de que não há como acolher as alegações recursais da parte, pois a alegada ausência de prévia comunicação pela reclamada ao órgão local do Ministério do Trabalho das datas do início e do fim das férias coletivas com cópia ao Sindicato Profissional não consta da causa de pedir exposta na petição inicial e, a este respeito, a parte se limitou a alegar que tomou ciência da irregularidade apenas com a juntada da defesa, sem indicar violação a dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco alega divergência jurisprudencial, o que o torna desfundamentado (art. 896, "a", "b" e "c", da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, acolheu o trabalho pericial produzido nos autos e concluiu que concluiu que " os agentes químicos foram devidamente neutralizados pelo uso de creme protetivo, que era disponibilizado em recipientes no local de trabalho, reabastecidos periodicamente". Pontuou que "deve prevalecer a conclusão da perícia realizada nos autos sobre a inexistência de condições de trabalho insalubre ou perigoso, porque não infirmada de forma robusta pelos demais elementos de prova dos autos ". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez configurado o óbice da Súmula 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. DESLOCAMENTO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. CONTROVÉRSIA QUANTO AO TEMPO FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, deferiu ao reclamante o pagamento de 40 minutos residuais, gastos com deslocamento interno e troca de uniforme. O recorrente alega que restou provado nos autos que o tempo gasto com deslocamento e atos preparatórios era de 55 minutos. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez configurado o óbice da Súmula 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM LIMPEZA DE UNIFORME. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que a tese recursal se funda em premissa fática não constante no acórdão recorrido, a de que o uniforme utilizado era um traje especial, que não se equipara com o vestuário de uso comum ou cotidiano. A ausência de tal registro no acórdão é relevante, pois a jurisprudência do TST é de que o ressarcimento do empregado pelos custos para limpeza do uniforme somente é devido quando referida lavagem demanda cuidados especiais com a utilização de produtos de limpeza específicos. Ademais, não há impugnação específica (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) ao fundamento relevante assentado pelo TRT, de que a parte não comprovou os alegados gastos que teria tido. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. DESLOCAMENTO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 No caso, discutem-se fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (o contrato de trabalho teve vigência no período de 05.06.2006 a 23.05.2014). O TRT condenou a reclamada ao pagamento de 40 minutos diários, como horas extras, sob o fundamento de que a prova oral evidenciou que o tempo residual em questão era dedicado a deslocamentos dentro da empresa (entrada e saída) e a atos preparatórios (vestir e despir o uniforme), os quais devem ser remunerados, uma vez que, durante esses períodos, o trabalhador já se encontrava sob o controle do empregado. Sob o enfoque jurídico o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 366 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, e que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolidava o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 366 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º do art. 4º da CLT: " Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ". O acórdão recorrido também está conforme a Súmula 429 do TST (aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017): " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". Na Sessão do Pleno de 30/06/2025, a Súmula 429 do TST foi cancelada. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi pela perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT, cuja previsão passou a ser a seguinte: " O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e OJs, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas. O art. 4º da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, era no sentido de que " considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada ". O art. 58, § 1º, da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, dispunha que " não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários ". Pelo exposto, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTO NEGOCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA O FIM DE CÁLCULO DA PLR ESTIPULADA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA 193 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. O Pleno do TST, no julgamento do tema 193, da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: " A projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados " ( RRAg - 1001692-58.2023.5.02.0057, Pleno, Julgado em 30.06.2025). No caso, o TRT entendeu que o pagamento da PLR é devido até o ato da dispensa, sem contar a projeção do aviso prévio indenizado, por entender que não há de se considerar a projeção do aviso prévio indenizado, porquanto não houve efetiva prestação de labor. Assim, a decisão do TRT contraria tese vinculante desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA Nº 272 DA TABELA DE IRR Nos termos do art. 143 da CLT, é facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que seria devida nos dias correspondentes. No art. 137 da CLT, ao instituir o pagamento em dobro das férias não gozadas, o legislador deixou clara a finalidade da lei, qual seja a de incentivar o descanso remunerado do empregado, com a reposição da vitalidade física e mental para uma nova jornada de trabalho, não prevendo exceções. Assim, tem-se que a prestação de trabalho durante as férias equivale à não concessão de férias, na medida em que não foi atingido o intuito precípuo assegurado pela lei, dando ensejo ao pagamento em dobro. Logo, a imposição de conversão de férias em abono pecuniário acarreta o pagamento em dobro do período correspondente nos termos do art. 137 da CLT, visto que houve a renúncia de direito indisponível às férias e a não observância dos termos do art. 143 da CLT. Dito isto, o Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 272, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou a seguinte tese: " É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT ". No caso concreto, o TRT ao concluir que " o autor não comprovou a compulsoriedade na venda de 10 dias de férias do período aquisitivo 2010/2011 , pelo que resta afastado o pleito de pagamento em dobro do período convertido em abono pecuniário", inverteu a regra da distribuição do ônus da prova em desfavor do reclamante, em inobservância ao princípio da aptidão da prova. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335) Trata-se de pleito de adicional de insalubridade em decorrência a exposição a ruído acima do limite legal, sob o fundamento de que o fornecimento e uso de EPI (protetor auricular) não neutraliza totalmente a exposição ao agente insalubre. A este respeito, o STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral) firmou entendimento segundo o qual o fornecimento e uso de EPI, ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. O STF destacou que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas ". Ressaltou que " ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores ". Destaque-se que embora a tese fixada trate de questão previdenciária (o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial para fim de concessão de aposentadoria especial), em sua ratio decidendi o STF adentrou no exame da ineficácia do EPI (protetor auricular) em caso de exposição a ruídos, para " descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete ". Assim, ainda que constatado no laudo pericial a redução dos níveis de ruído a que submetidos a reclamante abaixo do limite de tolerância, permanecem os efeitos nocivos da exposição do trabalhador, razão pela qual devido o adicional. Há julgados do TST no mesmo sentido, inclusive da Sexta Turma (RR-10480-70.2022.5.03.0062, 6ª Turma, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2025). No caso concreto, o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pleito de percepção do adicional de insalubridade sob o fundamento de que, conforme prova pericial produzida nos autos, os EPI’ fornecidos e utilizados resultaram na neutralização do agente insalubre. Assim, a decisão do TRT contraria e entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE nº 664.335 (Tema n 555, da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - quanto ao agravo de instrumento do reclamante:a) não reconhecer a transcendência do tema "PLANO DE SUPRIMIDO DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA" e negar-lhe provimento;b) reconhecer a transcendência dos temas "FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA Nº 272 DA TABELA DE IRR" e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335)" e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) negar-lhe provimento quanto aos demais temas, ficando prejudicada a análise da transcendência.II - quanto ao agravo de instrumento da reclamada:a) não reconhecer a transcendência do tema "TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. DESLOCAMENTO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017" e negar-lhe provimento no aspecto;b) negar-lhe provimento quanto aos temas "HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT" e "DESCONTO NEGOCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT". Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade.III - quanto ao recurso de revista do reclamante:a) reconhecer a transcendência do tema "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA O FIM DE CÁLCULO DA PLR ESTIPULADA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA 193 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS", conhecer por violação do art. 487, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o cômputo do período do aviso prévio indenizado na duração do contrato de trabalho, para fins de cálculo da parcela participação nos lucros e resultados, condenando a reclamada ao pagamento de eventuais diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença.b) conhecer quanto ao tema "FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA Nº 272 DA TABELA DE IRR", por violação do art. 143, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento em dobro do período de férias irregularmente convertido em pecúnia (10 dias);c) conhecer quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335)", por contrariedade à Súmula nº 289, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo, salvo se houver base de cálculo diversa e mais benéfica prevista específica em norma coletiva da categoria, acrescido dos reflexos legais postulados, observado o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença.Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, sobre o valor de R$ 50.000,00, ora rearbitrado à condenação.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Fruição / Gozo; Horas Extras; Plano de Saúde; Abono Pecuniário; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Desconto Assistencial; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Uniforme; Indenizado - Efeitos