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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1001184-93.2022.5.02.0301

Suspeição: testemunha

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TEMA 72 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a suspeição da testemunha demanda comprovação inequívoca, não se caracterizando pelo simples ajuizamento de ação em face da Reclamada, ainda que com pedidos idênticos ou patrocínio do mesmo advogado. Exige-se a demonstração de efetivo interesse da testemunha no deslinde da controvérsia, aferível a partir de seu depoimento, em cotejo com as demais provas dos autos, sendo vedada a presunção de troca de favores, consoante dispõe a Súmula 357 do TST. Não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que: “O fato de a testemunha ingressar ou vir a ingressar com ação trabalhista em face reclamada, da qual conste os mesmos fundamentos e pedidos destes autos, não se enquadra nas hipóteses de impedimento e suspeição de testemunhas, previstas nos arts. 829, da CLT e 447, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 357, do TST, in verbis: (...) Ainda, o fato de o reclamante e sua testemunha serem testemunhas recíprocas não implica, por si só, na ocorrência de troca de favores, que não se presume e deve ser efetivamente comprovada (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), o que não ocorreu no caso em tela.” Nesse contexto, não havendo nos autos notícia de um dado adicional específico, devidamente comprovado, para que se configure a efetiva parcialidade da testemunha, não há falar em suspeição. Agravo desprovido, no aspecto. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESTIONAMENTO. OITIVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015 conferem ao Juiz amplos poderes na direção do processo, incumbindo-lhe indeferir diligências desnecessárias ou inúteis ao julgamento da controvérsia, desde que existentes nos autos elementos probatórios suficientes à formação de seu convencimento. O exercício do direito de ação e de defesa submete-se aos limites da ordem jurídica processual, em harmonia com os princípios do contraditório, da ampla defesa, da economia e da celeridade processual. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou expressamente que o indeferimento do questionamento acerca da frequência de substituição dos EPIs se justificava por se tratar de matéria passível de comprovação exclusivamente documental, incumbindo à Reclamada juntar aos autos os respectivos registros, não sendo admissível suprir essa prova por meio de depoimento testemunhal. Nesse contexto, não se evidencia cerceamento do direito de defesa, mas o regular exercício do poder instrutório do Juízo. A circunstância de a decisão ter sido desfavorável à Recorrente, por si só, não configura nulidade processual. Ademais, existindo nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador, prevalece o princípio do convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC/2015. Agravo desprovido, no aspecto. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. SEM TESE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). O número de pessoas do local de trabalho pode ser considerado como significativo a ponto de expor o trabalhador a um ambiente de risco para sua saúde, extrapolando o conceito de utilização mais modesta quando se trata de ambiente residencial ou de escritórios. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim, revela-se correta a decisão regional que manteve a sentença condenatória da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em favor da Reclamante. Quanto ao pedido sucessivo de delimitação do período da condenação, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, rejeitou a pretensão da Reclamada. Agravo desprovido, no aspecto. 4. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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