STJAPn 1.132
Ementa: denúncia
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Ementa
- Denúncia
- Governador
- Corrupção passiva
- Lavagem de dinheiro
- Procedência
Ementa
Ementa. Penal e processo penal. Ação penal originária. Denúncia. Governador. Corrupção passiva. Lavagem de dinheiro. Procedência.
I. CASO EM EXAME
1. Ação penal em face de ex-Governador de Estado, pelos crimes de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, § 1º, I, § 2º, II e § 4º, da Lei n. 9.613/1998).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Julgamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Réu colaborador, que confessou os fatos narrados na denúncia. Documentos (atos administrativos, contratos, notas fiscais, cheques) e depoimentos comprovam a existência dos delitos e a respectiva autoria.
4. O denunciado, em razão da função de Governador do Estado de Mato Grosso, nos anos de 2010 a 2015, solicitou e recebeu vantagem indevida, e, em consequência, praticou atos de ofício infringindo dever funcional ao dispensar tratamento tributário e administrativo mais favorecido a pessoas jurídicas, incorrendo na prática do delito de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP).
5. Lavagem de dinheiro: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o recebimento da vantagem indevida por meio oculto não é mero exaurimento do crime antecedente, "desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos" (APn 989, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/2/2022). Foram empregados fraude, com a celebração de contrato de locação fictícia de máquinas; fragmentação de operações (smurfing) para evitar a comunicação automática e obrigatória, pela instituição financeira ao COAF, nos termos do art. 10, II, e 11, II, "a", da Lei n. 9.613/1998, e entrega de recursos em espécie. O denunciado ocultou e dissimulou a origem ilícita da vantagem indevida decorrente do delito anterior, convertendo-a em ativos lícitos e utilizando-a na atividade econômica, de forma reiterada, incorrendo na prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, § 1º, I, § 2º, II e § 4º, da Lei n. 9.613/1998).
6. As leis novas que dispõem sobre o acordo de colaboração premiada não se aplicam aos direitos e obrigações estabelecidos anteriormente a sua vigência. Por observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a lei nova não prejudica o ato jurídico perfeito. Eventualmente, as normas processuais que regem a convenção podem se aplicar desde logo, na forma do art. 2º do CPP.
7. Aplicação do benefício decorrente da colaboração premiada. Observância aos parâmetros do acordo, conforme entendimento jurisprudencial, ressalvada posição pessoal. Aplicação de perdão judicial (benefício não acordado) não recomendada pelas circunstâncias do caso concreto - ausência de primazia, posição de destaque na organização, não fornecimento de provas materiais, delitos graves, praticados, de forma reiterada, no primeiro escalão estadual, com o concurso de grupo econômico de grande poderio, elevada repercussão (art. 4º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 12.850/2013). Redução da pena privativa de liberdade em 2/3 (dois terços).
8. A atenuação pela confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) resta consumida, tendo em vista a aplicação mais benéfica ao réu do benefício da colaboração premiada.
III. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: julgada procedente a denúncia.
10. Tese de julgamento: Denúncia julgada procedente, com condenação por corrupção passiva majorada e lavagem de dinheiro, em concurso material, aplicação de redução de 2/3 (dois terços) pela colaboração, regime inicial semiaberto diferenciado, multas, interdição de direitos e indenização mínima.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 197 e 387, IV; CP, arts. 33, § 2º, b; 47, I; 49, § 2º; 56; 59; 65, III, d; 69; 91, I; 317, caput e § 1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, I, § 2º, II e § 4º; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, caput, §§ 1º, 4º, 7-A, § 11 e § 16, III; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, § 7º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.05.2018; STF, HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 27.08.2015; STF, Pet 7.074 QO, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 29.06.2017; STF, HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.03.2025; STJ, APn 989, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16.02.2022; STJ, APn 869/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 19.11.2025; STJ, APn 965/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 11.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.786.891/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.09.2020; STJ, REsp 1.852.049, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 897.411, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Red. p/ Acórdão Min. Daniela Teixeira, j. 20.05.2025.
Tese
Denúncia julgada procedente, com condenação por corrupção passiva majorada e lavagem de dinheiro, em concurso material, aplicação de redução de 2/3 (dois terços) pela colaboração, regime inicial semiaberto diferenciado, multas, interdição de direitos e indenização mínima.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, julgar procedente a denúncia para CONDENAR SILVAL DA CUNHA BARBOSA, como incurso nos crimes de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, § 1º, I, § 2º, II e § 4º, da Lei n. 9.613/1998), em concurso material (art. 69 do CP), observada a redução pela colaboração premiada (art. 4º da Lei n. 12.850/2013): I - à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto diferenciado (art. 33, § 2º, "b", do CP, combinado com Cláusula 2ª, II, "b", do acordo de colaboração premiada), observado, em caso de condenação por outros crimes que são objeto do acordo de colaboração premiada, o máximo de 20 (vinte) anos de cumprimento de pena privativa de liberdade; II - à pena de multa, fixada em 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal vigente em dezembro de 2015 cada, a ser corrigido na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal; III - à pena de proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo até o cumprimento ou extinção das demais penas impostas, na formado art. 47, I, combinado com art. 56 do CP; e IV - ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.450.000, 00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, a contar de dezembro de 2015 (Súmula n. 54 do STJ), a ser paga ao Estado de Mato Grosso, admitida a compensação com valores pagos em razão do acordo de colaboração premiada, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.