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Jurisprudências

TSTRRAg 0000214-90.2022.5.09.0665

Horas extras: tempo de deslocamento para cursos e treinamentos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO PARA CURSOS E TREINAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, concluiu pela improcedência do pedido. Consignou expressamente que “a prova oral restou dividida”, sendo que “as testemunhas não viajaram com o autor” e que apresentaram “desconhecimento de onde o autor supostamente realizou os alegados cursos, bem como o meio de transporte e tempo de deslocamento”. 2. Registrou, ainda, que “não ficou provado que o autor realizou os cursos uma vez por ano, com duração de uma semana, em Curitiba ou São Paulo”, bem como que “o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar onde realizava os cursos, tampouco o tempo de deslocamento”. 3. Ressaltou, ademais, a ausência de documentação apta a comprovar as alegações iniciais. Afirmou que “as alegações autorais deveriam ser demonstradas através das comunicações internas da ré por meio das quais o autor tomou ciência do oferecimento dos cursos, onde seria informado o local de realização e a respectiva duração. Tais documentos, no entanto, não foram juntados aos autos.” 4. Diante desse contexto, concluiu que “não havendo provas suficientes do tempo à disposição não anotado nos cartões-ponto em razão da realização de cursos e treinamentos, correta a sentença que indeferiu as horas extras correspondentes pleiteadas.” 5. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova oral produzida, tendo o Tribunal Regional concluído pela insuficiência de prova quanto à realização dos cursos, locais, frequência e tempo de deslocamento. 6. Nesse cenário, a pretensão recursal, ao sustentar que há prova nos autos acerca da participação da recorrente em cursos em outras cidades e que “os horários de deslocamento restaram demonstrados”, revela nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DAS ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido que a Súmula n. 159, I, não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições, não sendo necessário que o substituto exerça todas as funções do substituído. Precedentes. 2. No entanto, na hipótese, o Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto fático-probatório, concluiu que o autor não faz jus ao salário-substituição, sob o fundamento de que “a prova testemunhal corrobora que o autor não exerceu as mesmas funções de Luana”. Acrescentou que “A testemunha Adriana falou que, pelo seu conhecimento, não existe transferência de atividade, já que há funcionário com o mesmo cargo (gerente assistente) na agência que continua exercendo as mesmas atividades normalmente (38:40-41:30)”. Ainda, pontuou que “A testemunha Murilo afirmou que exerceu algumas atividades do autor quando este era gerente de PAB e tirou férias, mas não exercia exatamente as mesmas funções, indo ao PAB apenas para conversar com os clientes. Disse que, com relação aos gerentes assistentes, não existe cobertura de atividades, porque existem vários funcionários com essa função, sendo que o serviço sempre é diluído (48:40- 50:35).” 3. Nesse contexto, embora a Corte de origem tenha consignado que o autor confessou a ocorrência de substituição parcial, concluiu pela improcedência do pedido por ausência de prova do exercício das mesmas funções, de modo que eventual reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, manteve a sentença de improcedência, que consignou expressamente que “O ônus da prova incumbia ao reclamante, a teor do artigo 818, § 1º, da CLT. Desse ônus o autor não se desincumbiu, pelo que se indefere a pretensão”. 2. Registrou, ainda, que “não foi produzida nenhuma prova de que o autor exerceu atividades incompatíveis com o seu cargo”. 3. Destacou, também, a inconsistência da própria tese autoral. Asseverou que “o próprio autor alega na inicial que jamais exerceu atividades de gerência ou gestão para seu enquadramento no art. 224, § 2º da CLT, sendo evidente, portanto, que suas atividades na época em que era supervisor não exigiam atenção, dedicação e responsabilidade incompatíveis com o seu cargo.” 4. Além disso, consignou que o recurso ordinário sequer indicou elementos probatórios específicos. Afirmou que “o autor sequer indica no recurso os elementos probatórios que, em tese, corroboram suas alegações, limitando-se a alegação genérica”. 5. Verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação do exercício de atribuições diversas ou superiores àquelas inerentes ao cargo ocupado, bem como pela não observância do ônus probatório pelo autor. 6. Nesse contexto, a pretensão recursal, ao sustentar que “as provas não foram devidamente analisadas” e que seria possível apenas novo enquadramento jurídico, revela, na realidade, o intuito de infirmar a conclusão adotada pela Corte de origem quanto à inexistência de prova do alegado desvio de função. 7. Assim, eventual acolhimento da tese do recorrente, ora agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. 1. Na hipótese, os honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10%, em observância aos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, não há fundamento jurídico para a reforma do acórdão regional no particular. 2. Isso porque a fixação de percentuais de honorários insere-se no poder discricionário do julgador a partir de sua convicção acerca dos critérios de valoração qualitativa do trabalho dos advogados, como o grau de zelo. Nessa toada, eventual pedido de redução depende do exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nessa instância extraordinária, ante a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST. Precedente desta 1ª Turma do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverá ser aplicada os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “As cláusulas 11ª, § 1º, das CCTs 2018/2020 e 2020/2022 dispõem que ‘o valor devido relativo às horas extras e reflexos deve ser integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado’.”. Registrou que, “a partir da vigência da CCT 2018/2020 (1º/09/2018), aplicável o abatimento previsto na norma coletiva em expressa observância ao art. 7º, XXVI, da CF.” 2. Ao examinar a temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso dos autos, a Cláusula 11 da CCT dos bancários, ao estabelecer a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em razão da não configuração do cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º da CLT) não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade. 4. Assim, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, afasta-se a possibilidade de aplicação da Súmula n. 109 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para assegurar à parte autora o direito aos benefícios da justiça gratuita nas ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Na hipótese, o acórdão regional evidenciou que não bastava a declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita. 3. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 4. Uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", trazidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça Gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. Ressalte-se, ainda, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. 3. A consequência do deferimento do benefício, em atenção ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI n. 5.766, é a determinação de que os honorários advocatícios sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI n. 5.766 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer parcialmente do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 463, I, do TST e por violação do art. 791, § 4º, da CLT, e, no mérito: a) dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora; e b) dar-lhe parcial provimento para determinar que os honorários advocatícios devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI n. 5.766 do STF). Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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