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Súmulas

TSTSúmula 159

Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

Enunciado

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

Precedentes da súmula

  • RR - 2706-26.1987.5.03.5555
  • RR - 152301-22.1994.5.15.5555
  • ERR - 1979-95.1969.5.55.5555
  • RR - 11501-70.1990.5.01.5555
  • RR - 76147-30.1993.5.03.5555
  • E-RR - 71183-48.1993.5.01.5555
  • ERR-RR - 168444-85.1995.5.03.5555
  • E-RR - 104815-74.1994.5.03.5555

Histórico

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 159 Substituição

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 159 Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (ex-Prejulgado nº 36).

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