TSTRRAg 10910-15.2018.5.03.0142
Óbice da súmula 422 do TST: honorários de sucumbência e minutos residuais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Óbice da súmula 422 do TST
- Honorários de sucumbência e minutos residuais
- Entrega do ppp
- Indenização pela limpeza do uniforme
- Cesta básica mensal
- Integração salarial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada em razão dos óbices da Súmula 126, 296 e 333 do TST, bem como ante a inobservância do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou todos os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao seu recurso de revista. É cediço que cabe à parte recorrente impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Em relação ao tema honorários de sucumbência, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão do óbice da Súmula 333 do TST. No que tange ao tema minutos residuais, o apelo teve seguimento denegado em face dos óbices das Súmulas 296 e 333 do TST. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que o reclamante não impugnou os fundamentos adotados pela Corte de origem para denegar seguimento ao seu recurso de revista. Com efeito, cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. ENTREGA DO PPP. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a entrega do PPP no prazo e sob pena de multa a serem arbitrados pelo Juízo oportunamente, consignando que, em caso de eventual descumprimento da ordem judicial, o juiz da execução poderá determinar as medidas necessárias, inclusive a imposição de multa. A decisão do TRT não viola o art. 537, § 4º, da CLT, que prevê a possibilidade de fixação de multa para cumprimento de obrigação de fazer, na fase de conhecimento ou na fase de execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO PELA LIMPEZA DO UNIFORME. A Corte Regional manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização pela limpeza do uniforme sob o fundamento de que a higienização não demandava produtos ou procedimentos especiais. A decisão está em consonância com a jurisprudência atual do TST, segundo a qual o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários, premissa que não consta do acórdão regional. Dessa forma, o seguimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. CESTA BÁSICA MENSAL. INTEGRAÇÃO SALARIAL. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário que buscava a integração salarial dos valores recebidos a título de cesta básica, afirmando que a reclamada é inscrita no PAT desde 16/3/2004, e que a partir de 2013 havia coparticipação do reclamante no custeio da verba. Entretanto, considerando que o reclamante foi admitido em 2003, data anterior à adesão da reclamada ao PAT, por observar possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-I, do TST, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 5. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA CESTA BÁSICA E "CONVÊNIO FARMÁCIA" SUPRIMIDOS DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Hipótese em que Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização pela supressão da cesta básica e do "convênio farmácia" durante o aviso prévio indenizado, por entender que a projeção jurídica do aviso garante apenas o pagamento do salário do período, e que a cesta básica era fornecida para o trabalho e o "convênio farmácia não tem natureza salarial". Em relação ao "convênio farmácia", o TRT assentou que a parcela tem natureza indenizatória, o que impede o seu pagamento durante a projeção do aviso prévio indenizado, o qual tem seus efeitos limitados às vantagens de natureza salarial, nos termos da Súmula 371 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Lado outro, no que tange à cesta básica, por observar possível violação ao art. 487, § 1º, da CLT, imperioso dar provimento ao apelo para melhor análise da questão. Agravo de instrumento a que se dá provimento parcial. 6. RESTITUIÇÃO DE DESCONTO EFETUADO NO TRCT. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário em relação à devolução do valor de R$1.134,30, descontado no momento da rescisão contratual, por entender que tal valor se refere a deduções e não a compensações, tratando-se de valores antecipados ao reclamante ou determinados por lei. Por observar possível violação ao art. 477, § 5º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização pela supressão do plano de saúde no período do aviso prévio indenizado, afirmando que a projeção jurídica do aviso garante apenas o pagamento do salário do período e que o plano de saúde não tem natureza salarial. No caso em análise, restou evidenciada a natureza indenizatória do plano de saúde, o que impede o seu pagamento durante a projeção do aviso prévio indenizado, o qual tem seus efeitos limitados às vantagens de natureza salarial, nos termos da Súmula 371 do TST. A decisão, portanto, está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO LOCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento, em dobro, das férias coletivas referentes aos períodos aquisitivos 2012/2013 e 2015/2016 sob os fundamentos de que as férias coletivas foram concedidas de forma regular e que a falta de comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego não descaracteriza sua concessão, apenas sujeita o empregador ao pagamento de multa administrativa. No que tange ao fracionamento das férias coletivas, consta do acórdão que foi observado o período mínimo de 10 dias previsto no art. 139 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, tratando-se de férias coletivas, é inexigível a demonstração de situação de excepcionalidade, desde que concedidas em períodos não inferiores há dez dias corridos, nos termos do art. 139 da CLT. A decisão, portanto, está em sintonia com a jurisprudência atual do TST. Em relação à ausência de comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego sobre as férias coletivas, verifica-se que os arts. 139 e 140 da CLT, os quais tratam das férias coletivas, não dispõem sobre penalidade na hipótese de ausência de comunicação sobre as datas de início e fim das férias. Dessa forma, não há falar em pagamento em dobro em razão da ausência de comunicação. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. CESTA BÁSICA. INTEGRAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário que buscava a integração salarial dos valores recebidos a título de cesta básica, afirmando que a reclamada é inscrita no PAT desde 16/3/2004 e que juntou o reclamante arca com coparticipação no custeio da verba a partir de 2013. Sobre o tema em análise, a OJ 413 da SDI-1 do TST consolidou o entendimento de que " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador -- PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST ". No caso em exame, o reclamante foi admitido em 2003, data anterior à adesão da reclamada ao PAT. Assim, a decisão do Regional que afastou a natureza jurídica da cesta básica, apesar de a adesão da empresa ao PAT ter ocorrido após a data de admissão do reclamante, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 4. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA CESTA BÁSICA SUPRIMIDA NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso que buscava a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pela supressão da cesta básica durante o aviso prévio indenizado, por entender que a parcela não tem natureza salarial. Entretanto, conforme decidido em tópico anterior, foi reconhecida a natureza salarial da parcela cesta básica, razão pela qual é devido o seu pagamento durante a projeção do aviso prévio indenizado, o qual tem seus efeitos limitados às vantagens de natureza salarial, nos termos da Súmula 371 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 5. DEVOLUÇÃO DE VALOR DESCONTADO NO TRCT. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário no que tange à devolução do valor de R$1.134,30, afirmando que tal valor se refere a deduções e não a compensações, tratando-se de valores antecipados ao reclamante ou determinados por lei. Sobre o tema, a jurisprudência do TST entende que a compensação entre créditos e débitos trabalhistas está sujeita à limitação prevista no art. 477, § 5º, da CLT, ainda que se refira a descontos autorizados pelo art. 462 da CLT. A decisão, portanto, desafia reparo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II - não conhecer do agravo de instrumento do reclamante em relação aos temas "honorários de sucumbência" e "minutos residuais"; III - dar provimento parcial ao agravo de instrumento do autor em relação aos temas "integração salarial da cesta básica mensal", "indenização pela supressão da cesta básica no aviso prévio indenizado" e "devolução de desconto efetuado na rescisão"; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto aos temas "integração salarial da cesta básica mensal", "indenização pela supressão da cesta básica no aviso prévio indenizado" e "devolução de desconto efetuado na rescisão", por contrariedade à OJ 413 da SDI-1 do TST e violação aos arts. 487, § 1º, e 477, § 5º, da CLT, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) reconhecer a natureza salarial da cesta básica mensal e condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos da parcela nas verbas salariais, observada a prescrição quinquenal, conforme sentença de fls. 725/733; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da cesta básica suprimida durante o aviso prévio indenizado; e c) condenar a reclamada a restituir o valor de R$1.134,30 (um mil, cento e trinta e quatro reais e trinta centavos) descontado indevidamente no momento da rescisão do contrato de trabalho. Majorado o valor da condenação para R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com custas pela reclamada no valor de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais).
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Cesta Básica; Descontos Salariais - Devolução; Plano de Saúde; Aviso Prévio; Férias; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Juros; Multa Cominatória / Astreintes; Compensação de Jornada; Férias Coletivas; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Uniforme