Título II · Capítulo IV · Seção III
Das Férias Coletivas
Art. 140 Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977