Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, reformou parcialmente a sentença para julgar procedente a cobrança em relação ao recorrente.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de "taxas associativas" vencidas desde novembro/2015 e parcelas vincendas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos principais e reconvencionais.
4. A Corte de origem concluiu pela procedência da cobrança em relação ao recorrente, com base em acordo judicial de 30/06/2012 sobre pagamento de despesas de água, e determinou liquidação do montante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 370, 355, I, 357 e 373, caput e § 1º, do CPC por cerceamento de defesa e distribuição do ônus da prova; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa em afronta aos arts. 7, 9 e 10 do CPC; (iii) saber se houve julgamento extra petita em descompasso com os arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se o acórdão desrespeitou os arts. 322 e 324 do CPC ao condenar sem pedido certo e determinado; (v) saber se se exige o pagamento sem adesão, à luz do art. 36-A da Lei n. 13.465/2017; (vi) saber se a apelação foi intempestiva, em vista dos arts. 224, 231 e 335, I, do CPC e do art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006; (vii) saber se há divergência com os Recursos Especiais n. 1.280.871/SP e n. 1.439.163/SP (Tema 882/STJ); (viii) saber se há divergência com o Recurso Extraordinário n. 695.911 (Tema 492/STF); (ix) saber se se aplica o art. 884 do CC à cobrança; (x) saber se houve adesão tácita às cobranças; e (xi) saber se cabe redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque, na espécie, as alegações de violação dos arts. 355, I, 357, 370, 373, caput e § 1º, 10, 141, 322, 324 e 492 do CPC e do art. 36-A da Lei n. 13.465/2017 não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem suscitadas em embargos declaratórios, relativamente ao prequestionamento da matéria federal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de intempestividade da apelação demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à contagem de prazo, indisponibilidade do sistema e atos normativos locais; e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque a indicação do art. 335, I, do CPC é deficiente para impugnar a tempestividade da apelação, relativamente à pertinência normativa do dispositivo.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, relativamente à similitude fática e identidade das questões jurídicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria federal invocada não é apreciada pelo acórdão recorrido e não é oportunamente suscitada em embargos declaratórios, obstando o conhecimento do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à contagem de prazos e indisponibilidades de sistema; e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na indicação do dispositivo legal invocado. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 9, 10, 141, 224, 231, 322, 324, 335, I, 355, I, 357, 370, 373, caput e § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 13.465/2017, art. 36-A; Lei n. 11.419/2006, art. 10, § 2º; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284.
Tese
"1. Aplica-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria federal invocada não é apreciada pelo acórdão recorrido e não é oportunamente suscitada em embargos declaratórios, obstando o conhecimento do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à contagem de prazos e indisponibilidades de sistema; e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na indicação do dispositivo legal invocado. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.