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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo II · Seção II

Do Pedido

Art. 324 O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I

nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II

quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III

quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

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