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Jurisprudências

STJAREsp 2.861.460

Plano de saúde coletivo: reajuste por sinistralidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre ação cominatória c/c indenização por danos materiais, em que se questionam reajustes anuais por sinistralidade de plano de saúde coletivo, substituição pelos índices da ANS e restituição de valores.

3. O Juízo de primeiro grau afastou os reajustes por sinistralidade, aplicou os índices da ANS, condenou à restituição com juros e fixou honorários.

4. A Corte de origem reconheceu a abusividade dos índices praticados, afastou a substituição pelos índices da ANS e determinou apuração atuarial em liquidação de sentença, mantendo a restituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, por omissão, contradição e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se, reconhecida a abusividade e frustrada a prova técnica, impõe-se a aplicação dos princípios da boa-fé, cooperação, ônus da prova e preclusão para vedar nova dilação probatória em liquidação e substituir os índices pelos da ANS; (iii) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC por falta de transparência quanto aos critérios de reajuste; (iv) saber se houve violação dos arts. 169, 421 e 422 do CC, do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, e dos arts. 494 e 927, III, do CPC; (v) saber se está configurado dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma clara, objetiva e suficiente, ao reconhecer a abusividade e determinar apuração atuarial em liquidação.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a aplicação dos índices da ANS a planos coletivos e determinar a apuração do reajuste adequado em liquidação por cálculos atuariais.

8. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque as teses relativas aos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 341, 373, II, 400, 434, 435, 479, 494 e 507 do CPC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido nem sanadas em embargos.

9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 169, 421 e 422 do CC, ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, e aos arts. 494 e 927, III, do CPC, sem demonstração específica da forma de afronta.

10. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, pois os óbices processuais incidentes quanto à alínea a impedem o exame pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em plano de saúde coletivo, afasta a aplicação dos índices da ANS e determina a apuração do reajuste adequado em liquidação por cálculos atuariais, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não foi analisada pelo acórdão recorrido nem sanada por embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos apontados, sem demonstração específica da afronta. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada se subsistem óbices processuais quanto à alínea a sobre a mesma questão".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 341, 373, II, 400, 434, 435, 479, 489, § 1º, IV e V, 494, 507, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 927, III; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 169, 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.254.580/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 3.141.347/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 123.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em plano de saúde coletivo, afasta a aplicação dos índices da ANS e determina a apuração do reajuste adequado em liquidação por cálculos atuariais, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não foi analisada pelo acórdão recorrido nem sanada por embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos apontados, sem demonstração específica da afronta. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada se subsistem óbices processuais quanto à alínea a sobre a mesma questão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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