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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo VI

Da Contestação

Art. 341 Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I

não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II

a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III

estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

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