Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção VI
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 400 Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.