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Jurisprudências

TSTAIRR 119-10.2019.5.06.0193

Prescrição quinquenal: marco inicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO . PAGAMENTO DO SALÁRIO POR QUINZENA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Não corre a prescrição, não estando vencido o prazo. Inteligência dos arts. 189 e 199, II, do Código Civil. 2. Nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT, " quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido .". Já o pagamento estipulado por quinzena ou semana deve ser efetuado até o quinto dia, após o vencimento, ou seja, até o dia 20. 3 . Na vertente hipótese, o pagamento de salário foi estipulado por quinzena, emergindo a obrigação de sua quitação até o quinto dia após o seu vencimento. Assim, as parcelas decorrentes do labor prestado entre o dia 1º a 14 de março de 2014 se tornaram exigíveis a partir do quinto dia útil do mesmo mês ( actio nata) , ou seja, a partir do dia 17 de março de 2014. A reclamação trabalhista foi proposta em 27/3/19, de modo que a prescrição quinquenal alcançou as parcelas exigíveis anteriores a 27/03/2014. Assim, prescrita efetivamente apenas a pretensão ao pagamento do salário da primeira quinzena do mês de março de 2014. O pagamento de salário da segunda quinzena do mês de março se tornou exigível, a partir do quinto dia útil do mês de abril de 2014, ou seja, de 5/4/2014. Logo, escorreito o posicionamento da eg. Corte Regional, que assim decidiu: "... os títulos da primeira quinzena do mês de março de 2014 foram atingidos pela prescrição quinquenal, pois, normalmente, exigíveis entre os dias 10 e 20 do mês", mas, no entanto, "a segunda quinzena do referido mês não foi atingida pela prescrição , porque os títulos são exigíveis ainda dentro do período imprescrito, qual seja: a partir de 05/04/2014 .". Não se vislumbra afronta aos arts. 7º, XXIX, da CR e 11 da CLT nem contrariedade à Súmula 308, I, do c. TST, que sequer versam sobre a matéria ora examinada. Quanto aos arestos colacionados, verifica-se a inobservância ao art. 896, §8º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na hipótese dos autos, a Corte Regional foi enfática em declarar que o MM. Juiz considerou desnecessária nova intimação do perito do Juízo para novos esclarecimentos, tendo em vista que os já apresentados se revelaram suficientes para solucionar as questões necessárias para o debate da lide; que a conclusão do Juízo não se pautou apenas na prova técnica, mas na análise de todo o acervo probatório carreado aos autos; que a ré não apontou nenhum trecho do laudo pericial que comprovasse as alegações de que foi evasivo, defensivo e parcial, tendo se limitado apenas a deduzir afirmações genéricas, sem fundamentação e ainda que não é incumbência do perito elaborar a prova técnica com base em outras provas produzidas nos autos, papel do julgador. Tem-se que compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios, circunstâncias evidenciadas no v. acórdão recorrido. Nesse contexto, não se vislumbra do v. acórdão recorrido a propalada sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Impositivo rejeitar a arguição de afronta aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 473, I e §3º, e 477, §2º, do CPC. O recurso de revista não oferece, assim, transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO POR ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA FÁTICA. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL PELO DIREITO DO EMPREGADO À PARCELA REQUERIDA, COM BASE NA VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Diante do que concluiu a Corte Regional para reconhecer ao autor o pagamento de adicional de periculosidade por exposição ao risco por eletricidade, a saber, dentre outros: que " O laudo pericial foi juntado aos autos no ID c23dff6, tendo concluído que o autor faz jus ao adicional de periculosidade em todo o período do pacto laboral a teor do disposto nos artigos 371 e 479 do CPC/2015, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, o trabalho realizado pelo expert neste processo foi elucidativo, demonstrando que a atividade desempenhada pelo reclamante se enquadra como periculosa nos termos NR-16, anexo 4"; que " não vislumbro qualquer elemento que possa infirmar o laudo técnico apresentado." "Ao contrário, o perito nomeado foi claro e preciso, discorrendo de forma fundamentada suas conclusões quanto à exposição do autor a agentes periculosos no desempenho de suas atividades"; que, "No que diz respeito à desvalorização da perícia, por ter sido realizada em local desativado, friso que, como dito pelo próprio expert, tal fato, por si só, não foi impedimento para que a perícia fosse realizada de forma satisfatória a possibilitar sua conclusão"; que "o juiz "a quo" concluiu pela existência de atividade perigosa não somente com base na prova oral, mas também pelas descrições realizadas pelas partes das atividades desenvolvidas pelo reclamante"; que, "Conforme consta no parecer técnico de ID 605e0f9, realizado e juntado pela própria Reclamada, no período imprescrito de trabalho do reclamante, este realizava a atividade de "Comissionamento e testes elétricos em geral" e que "Tal atividade, contrariamente à argumentação da recorrente, significa, de fato, "integrar, testar e garantir que todos os itens que compõem uma determinada instalação irão operar de forma correta e satisfatória", conforme constatei através de pesquisa em diversos "sites" relacionados à engenharia na web" e, Assim, conforme esclarecido pelo perito oficial, conclui-se que o obreiro laborava com circuitos energizados", há de se manter o v. acórdão recorrido, tendo em vista o viés nitidamente fático da matéria. Extraída, portanto, a conclusão do direito ao adicional de periculosidade, à luz da prova dos autos, torna-se inviável eventual destrancamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. No tocante ao trabalho em área desenergizada , consigne-se que a Corte Regional não afirmou ser a hipóteses dos autos, mas apenas conjecturou que: " ainda que, hipoteticamente, o reclamante laborasse integralmente com a rede desenergizada, como insiste em argumentar a recorrente, tal fato, por si só, não rechaçaria a possibilidade de recebimento do adicional de periculosidade pelo trabalhador, isto porque é previsto legalmente o direito ao adicional para trabalhadores que corram o risco de acidentes por energização, como bem esclarecido pelo Juízo...". O recurso de revista não oferece, assim, transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. De acordo com o v. acórdão recorrido, o MM. JUIZ arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em conta "a complexidade do laudo apresentado, tempo gasto pelo perito para confeccioná-lo, número de vezes que o profissional necessitou se deslocar até o local da inspeção, zelo do expert, cumprimento dos prazos, dentre outros", valor considerando pela Corte Regional como nos limites da proporcionalidade, observada a realidade do mercado. Por outro lado, o CSJT ainda não fixou limite máximo para os honorários periciais. A Resolução 247/19 do CSJT estabelece que o valor limite de R$ 1.000,00 (mil reais) são para os casos em que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, é sucumbente no objeto da perícia e o ônus de pagamento é repassado à União, o que não é o caso dos autos. Ademais, ressalta-se que a própria Resolução 247/19 do CSJT estabelece no § 3º do art. 21: " Os limites estabelecidos neste capítulo não se aplicam às perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, nas quais os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável ". Dessa forma, não prospera a alegação de violação do artigo 790-B da CLT. Incidência da Súmula 126/TST. O recurso de revista não oferece, assim, transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que, "[n]a hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Ao interpretar tal dispositivo, esta Corte Superior tem entendido que a "procedência parcial" mencionada na norma se refere às hipóteses em que, na mesma reclamação trabalhista, parte dos pedidos é julgada procedente e parte improcedente. Ou seja, o fato de determinado pleito ter sido acolhido em extensão inferior ao postulado não enseja a "sucumbência recíproca" prevista na regra. Precedentes. No caso, o Tribunal de origem registrou que a r. sentença " julgou improcedente apenas o reflexo do repouso semanal remunerado sobre o adicional de periculosidade, deferindo o pleito do adicional de periculosidade" e "que a sucumbência ocorre em relação a cada pedido" e "o autor teve acolhida sua pretensão (adicional de periculosidade), sendo sucumbente tão somente quanto ao reflexo do RSR (parte ínfima)". Assim, deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O v. acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

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