Alterada
Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enunciado
I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
Precedentes da súmula
- ROAR-RO - 865-30.1989.5.10.5555
- RR - 552204-46.1999.5.09.5555
- RR - 288529-98.1996.5.09.5555
- RR - 281806-79.1996.5.12.5555
- ROAR - 24609-78.1991.5.03.5555
- ROAR - 25533-62.1991.5.04.5555
- RR - 276605-90.1996.5.09.5555
- E-RR - 141704-27.1994.5.03.5555
Fontes ligadas
Histórico
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 6/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992
Nº 308 Prescrição qüinqüenal
A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco anos é de aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação da Constituição de 1988.