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Súmulas

TSTSúmula 308

Prescrição qüinqüenal.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Enunciado

I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

Precedentes da súmula

  • ROAR-RO - 865-30.1989.5.10.5555
  • RR - 552204-46.1999.5.09.5555
  • RR - 288529-98.1996.5.09.5555
  • RR - 281806-79.1996.5.12.5555
  • ROAR - 24609-78.1991.5.03.5555
  • ROAR - 25533-62.1991.5.04.5555
  • RR - 276605-90.1996.5.09.5555
  • E-RR - 141704-27.1994.5.03.5555

Histórico

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 6/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

Nº 308 Prescrição qüinqüenal

A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco anos é de aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação da Constituição de 1988.

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